Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

COBRANÇA DE DESPESAS HOSPITALARES – ESTADO DE PERIGO

A falta de prova de que a obrigação imposta é excessivamente onerosa descaracteriza o estado de perigo. Hospital particular ingressou com ação monitória em razão do inadimplemento dos serviços médicos hospitalares prestados à genitora do devedor. Em primeira instância, o Magistrado declarou a nulidade do contrato, sob o fundamento de que o contratante assumiu a obrigação pela necessidade de prestar socorro à sua mãe, restando caracterizado o estado de perigo. A Turma, no entanto, concluiu que para anular o negócio jurídico sob a alegação de vício de consentimento é imprescindível sua comprovação. Ressaltaram que para a configuração do estado de perigo é exigida a demonstração do dolo de aproveitamento pela parte credora e a onerosidade excessiva da obrigação imposta. Assim, em razão da não comprovação de tais elementos, os Desembargadores entenderam ser impossível o reconhecimento da nulidade da relação jurídica.

Acórdão n. 891464, 20140110105435APC, Relatora: GISLENE PINHEIRO, Revisor: J. J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/08/2015, Publicado no DJE: 08/09/2015. Pág.: 139