COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES POR REDES SOCIAIS – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PRIVACIDADE E À IMAGEM

Não caracteriza violação à honra a utilização da imagem e de dados pessoais de usuário a partir do compartilhamento de informações entre redes sociais. Usuário do Facebook ingressou com ação indenizatória em razão das avaliações negativas e depreciativas feitas por terceiros em perfil criado no aplicativo Lulu a partir da sincronização das informações entre as redes sociais sem sua autorização. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente. O Magistrado considerou provada a violação da honra do autor e concluiu, ante a ausência de prova da autorização para o compartilhamento de dados pessoais, que a rede social deveria ser responsabilizada pelo dano causado. A Turma Recursal, no entanto, por maioria, reformou a sentença, sob o fundamento de que ao criar a conta na rede social, o usuário concordou com as condições estabelecidas, dentre as quais, o compartilhamento dos dados inseridos em sua página virtual. A Relatora esclareceu que a perda da privacidade e a exposição decorrente são características ínsitas da conta criada pelo próprio autor. Os Magistrados ressaltaram que a rede social não pode ser responsabilizada por atos de terceiros, já que, no caso, as avaliações negativas foram proferidas por outros usuários. No voto minoritário, no entanto, o Julgador considerou comprovada a violação à imagem e à privacidade do usuário em razão da sincronização dos dados sem prévia autorização.

Acórdão n. 891125, 20130111814676ACJ, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Relatora Designada: SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 18/08/2015, Publicado no DJE: 04/09/2015. Pág.: 251