CONCESSÃO DE INDULTO PLENO – OITIVA PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
O Ministério Público, como fiscal da lei, deve ser chamado a se manifestar sobre a concessão do indulto pleno. O MP suscitou, preliminarmente, a declaração de nulidade da sentença que concedeu o indulto ao réu e declarou extinta a pena privativa de liberdade, ante a ausência de oitiva prévia do representante ministerial. O Relator explicou que, quando a Lei entende como obrigatória a intervenção do MP, ela expressamente o declara. Na hipótese, segundo o Julgador, evidencia-se que a concessão do indulto se subordina à prévia manifestação ministerial, pois o § 5º do art. 11 do Decreto 8.380/2014 determina expressamente a oitiva do MP sobre os benefícios constantes no referido Decreto Presidencial. Para a Turma, consoante disposição contida na Lei de Execução Penal, o MP, como fiscal da lei, tem o dever e o direito de se manifestar nos processos executivos e em seus incidentes. Desse modo, os Julgadores reconheceram a nulidade da sentença por falta da oitiva prévia do Ministério Público.
Acórdão n. 891574, 20150020217545RAG, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 03/09/2015, Publicado no DJE: 08/09/2015. Pág.: 87