Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

MATÉRIAS JORNALÍSTICAS – DIREITO DE RESPOSTA

O exercício do direito de resposta deve ser concedido somente quando presentes abusos, erros ou inverdades em matéria jornalística. Os autores ingressaram com ação em desfavor de jornalista e de editora alegando que o conteúdo da matéria publicada teria exposto seus nomes de modo depreciativo e infundado na mídia. Requereram a condenação dos réus à publicação de resposta ao que foi escrito, o que foi concedido pelo Juízo a quo. Em sede de apelação, por maioria, os Julgadores reformaram a sentença. Para o prolator do voto majoritário, apesar de a editora não ter ouvido os autores previamente à publicação da matéria, consoante determina o art. 12, I, do Código de Ética Jornalística, tal fato não constitui fundamento suficiente para a garantia do direito de resposta, cuja concretização exige a presença de abusos, erros ou inverdades nos textos publicados. No voto vencido, no entanto, o Julgador ressaltou que qualquer um que sofra agravo à sua honra, imagem ou nome tem direito à resposta assegurada constitucionalmente. Para o Desembargador, ao publicar a matéria jornalística sem a preocupação de ouvir os acusados, o jornalista e a editora expuseram os envolvidos a julgamento popular e, por isso, deve ser assegurado aos autores o direito de resposta.

Acórdão n. 885304, 20120110449299APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/07/2015, Publicado no DJE: 04/09/2015. Pág.: 183