PORTE DE ARMA DE FOGO – EXCLUSÃO DA ILICITUDE

Comprovado que o réu adquiriu revólver com a única finalidade de se defender de perigo atual e iminente, o porte de arma de fogo torna-se mera condição para a prática do crime posterior, devendo ser amparado pela excludente de ilicitude. O réu, denunciado pela prática dos crimes de homicídio tentado e porte ilegal de arma de fogo, foi absolvido sumariamente porque o Juiz a quo reconheceu que sua atuação foi sob legítima defesa. O Ministério Público apelou sustentando que o crime de porte ilegal de arma de fogo não foi abarcado pela excludente de ilicitude, pois a aquisição da arma não consistiu em ato preparatório, mas crime autônomo. Na hipótese, os Desembargadores entenderam que, diante das provas dos autos, o porte de arma de fogo foi mera condição para a prática do crime posterior, pois o acusado adquiriu o revólver com a única finalidade de se defender de perigo atual e iminente. Assim, o Colegiado manteve a sentença, por entender correta a absolvição sumária fundada em excludente de ilicitude.

Acórdão n. 890187, 20141010083469APR, Relator: MARIO MACHADO, Revisor: GEORGE LOPES LEITE, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 20/08/2015, Publicado no DJE: 31/08/2015. Pág.: 119