Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

QUEDA EM CALÇADA PÚBLICA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO

No âmbito da responsabilidade civil do Estado, os prejuízos suportados pelo particular são indenizáveis pela Administração ainda que decorram de ato lícito. Transeunte tropeçou em pedaços de calçada pública em mau estado de conservação e fraturou o braço em três regiões. Ingressou com ação de indenização pelos danos morais sofridos, uma vez que as lesões ocasionadas pelo acidente têm lhe impedido de realizar atividades cotidianas e a cirurgia para a correção do braço foi contraindicada em razão de complicações cardíacas. O pedido foi julgado improcedente na primeira instância, no entanto, a Turma deu provimento ao recurso da autora. Os Magistrados explicaram que, na hipótese, está caracterizada a omissão do Estado, mais especificamente pela falta ou deficiente prestação do serviço público de manutenção e conservação das vias públicas (faute du service). Os Julgadores ressaltaram que, uma vez que a atividade estatal é exercida em favor de todos, os danos decorrentes do exercício de suas funções devem ser repartidos e suportados por toda a coletividade, independentemente de culpa de seus agentes, sendo injusto exigir que somente a vítima responda por eles. Desta forma, diante da constatação do evento danoso e do nexo causal, o Estado foi condenado ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.

Acórdão n. 892711, 20140111355628ACJ, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 08/09/2015, Publicado no DJE: 14/09/2015. Pág.: 600