Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

VIGILANTE VÍTIMA DE ASSALTO DENTRO DE AGÊNCIA BANCÁRIA – INDENIZAÇÃO PELO DANO MATERIAL

O vigilante de agência bancária é considerado consumidor por equiparação, merecendo ampla proteção do CDC. Vigilante de agência bancária teve seu telefone celular subtraído durante assalto no local onde trabalha. Diante da tentativa infrutífera de ressarcimento junto ao banco, ingressou com ação de indenização pelo dano material, cujo pedido foi julgado procedente na primeira instância. O banco interpôs recurso inominado arguindo que o assalto teria ocorrido por culpa exclusiva do autor, que não cumpriu com o seu dever de zelar pela segurança da agência. A Turma, no entanto, manteve a condenação. Para o Relator, constitui obrigação das instituições financeiras a garantia da segurança de seus consumidores e funcionários. Os Magistrados ressaltaram que o fato de a agência estar situada no interior de uma universidade, cujo acesso é liberado a qualquer pessoa e não há sistema de triagem de visitantes, retira do vigilante a culpa pelo crime ocorrido. Nessa situação, o vigilante também deve ser protegido por meios idôneos como qualquer consumidor. A tese de caso fortuito ou força maior também foi afastada pelos Julgadores, por ser o roubo fato previsível na atividade bancária.

Acórdão n. 878949, 20151010006708ACJ, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 23/06/2015, Publicado no DJE: 01/09/2015. Pág.: 429