ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA EM AÇÃO DE DIVÓRCIO – IMPOSSIBILIDADE DEVIDO À NATUREZA DA AÇÃO
A ação de divórcio, pela natureza constitutiva negativa de sua sentença, não comporta a antecipação dos efeitos da tutela. A esposa pugnou pela concessão do divórcio do casal e pela autorização para voltar a utilizar o seu nome de solteira por meio de tutela antecipada em ação de divórcio. Em primeira instância, o pedido liminar foi indeferido sob o fundamento de não estarem presentes os requisitos autorizadores de sua concessão. Inconformada com a decisão, a esposa interpôs agravo de instrumento alegando que o divórcio liminar constitui direito potestativo que independe da aquiescência da parte contrária. A Turma manteve a decisão agravada. Os Desembargadores esclareceram que o receio do dano irreparável não foi demonstrado, tampouco a urgência no provimento, já que o casal está separado há mais de oito anos. O Relator ressaltou que, na ação de divórcio, a sentença possui natureza constitutiva negativa e que somente opera seus efeitos a partir do trânsito em julgado, o que impede a concessão do pedido liminar.
Acórdão n. 894243, 20150020090287AGI, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/09/2015, Publicado no DJE: 28/09/2015. Pág.: 249