AUXÍLIO-MORADIA PARA INATIVOS E PENSIONISTAS DO MP – VEDAÇÃO
O auxílio-moradia está vinculado à efetiva prestação das atividades institucionais e não se estende aos aposentados e pensionistas. A Associação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – AMPDFT impetrou mandado de segurança coletivo em face de ato praticado pelo Procurador-Geral de Justiça do DF que indeferiu o pedido de extensão da ajuda de custo para moradia aos membros aposentados e pensionistas. A associação alegou que a CF/1988 e a Lei Complementar 75/1993 asseguram a paridade aos aposentados e que a vitaliciedade subsiste mesmo após a aposentadoria. O Conselho Especial denegou a segurança por unanimidade. A Relatora destacou que a Resolução 117 de 7/10/2014, que regulamentou o auxílio-moradia aos membros do MP, é explícita em seu art. 3º, I, que tal verba não será devida aos membros que não estiverem na ativa. A Magistrada explicou que inexiste violação à referida Lei Complementar que prevê simetria entre os proventos da inatividade e a remuneração dos membros ativos, pois a vantagem está atrelada ao exercício do ofício, ou seja, à atividade. Quanto à imposição normativa de domicílio prevista no art. 129, § 2º, da CF, ressaltou que esta não subsiste quanto aos membros fora da atividade, pois os aposentados e pensionistas têm plena liberdade de fixação de residência. Com relação à vitaliciedade, os membros do Conselho Especial afirmaram que a garantia da mesma também tem seus efeitos associados ao exercício da atividade, projetando-se, no que tange ao amparo jurídico para a percepção de auxílio-moradia, exclusivamente em relação aos membros ativos. Os Julgadores concluíram que, seja em decorrência da natureza indenizatória do auxílio-moradia ou de a razão ontológica da vantagem associar-se ao efetivo exercício do ofício, inexiste direito líquido e certo à extensão da vantagem aos inativos e pensionistas do MPDFT.
Acórdão n. 891679, 20150020126270MSG, Relatora: SIMONE LUCINDO, Conselho Especial, Data de Julgamento: 01/09/2015, Publicado no DJE: 15/09/2015. Pág.: 25