FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - RELAÇÃO DE CONSUMO
Concessionária de energia elétrica que efetuou cobrança indevida deve restituir ao consumidor o valor em dobro, conforme determina o CDC. Concessionária de energia elétrica foi condenada a restituir os valores cobrados a título de “parcela acúmulo kwh” na forma dobrada. Inconformada, apelou sob o fundamento de que não está obrigada a efetuar leituras mensais de consumo nas unidades situadas em área rural, podendo fazê-las em intervalos de até 12 ciclos consecutivos de faturamento, conforme resolução da ANEEL. Os Desembargadores explicaram que a incidência de valores de forma superveniente é regular, pois diz respeito a um período em que houve o consumo de energia, mas que não houve a cobrança. No entanto, destacaram que há elementos suficientes nos autos para o reconhecimento de que houve erro por parte da ré ao cobrar algumas parcelas em duplicidade, onerando o consumidor. Por isso, os Julgadores ratificaram a sentença a quo que, conforme determina o art. 42 do CDC, condenou a concessionária a devolver em dobro ao consumidor os valores exigidos em manifesto abuso de direito e de forma indevida.
Acórdão n. 893270, 20140110330880APC, Relator: CRUZ MACEDO, Revisor: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/09/2015, Publicado no DJE: 25/09/2015. Pág.: 156