Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL

A estruturação interna do órgão ministerial com o fito de especializar de forma eficaz o combate às organizações criminosas não viola o princípio do promotor natural. Os réus apelaram da decisão proferida em ação cautelar, incidental à ação civil pública por improbidade administrativa, que determinou o bloqueio de ativos, a indisponibilidade e o sequestro de seus bens. Em preliminar, sustentaram ofensa ao princípio do promotor natural em razão da atuação de grupo de Promotores de Justiça, sem regular designação, para o desempenho de suas atribuições perante o Juízo da Vara de Fazenda Pública. A Turma rejeitou a preliminar e, para tanto, ressaltou que a CF/1988 em seu art. 5º, LIII, ao lado do princípio do juiz natural, alberga o princípio do promotor natural, no intuito de afastar designações casuísticas de atuação. Por isso, é defesa a figura do “acusador de exceção” à identidade do que ocorre com a vedação do “juízo ou tribunal de exceção”. Na hipótese, os Magistrados asseveraram que a criação do denominado Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado – GAECO, com atribuições previamente delineadas nas Portarias 261/2007-PGJ e 274/2013-PGJ, decorre da primordial e necessária organização administrativa do órgão ministerial e não afronta em nada o princípio questionado, porquanto se trata de medida contextualizada com uma dinâmica de atuação funcional que busca maior eficiência no desempenho de suas atribuições.

Acórdão n. 894205, 20080110816349APC, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, Revisor: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/09/2015, Publicado no DJE: 25/09/2015. Pág.: 174