PRISÃO DE GERENTE BANCÁRIO POR POLICIAL MILITAR – CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE
O elemento subjetivo do crime de abuso de autoridade exige a vontade livre e consciente de praticar o ato sabendo que é ilegítimo. A autora, no exercício da função de gerente bancário, impediu o ingresso de policial militar fardado e armado no estabelecimento por falta de identificação. Inconformado, o policial deu-lhe voz de prisão, mas o fato não foi considerado crime em primeira instância. A Turma entendeu que não houve o dolo exigido para a tipificação da conduta e manteve a sentença recorrida. Os Desembargadores destacaram que a segurança dos estabelecimentos financeiros possui disciplina especial na Lei 7.102/1983, a qual não libera o policial de apresentar identificação própria para o ingresso em agências bancárias. No entanto, concluíram que houve apenas imprudência do agente militar ao dar voz de prisão à gerente do banco que deveria ter feito a sua “identificação de relance”, ou seja, aquela que se dá pela farda, equipamento ou viatura, conforme o Decreto 88.777/1983.
Acórdão n. 890481, 20130410049353APJ, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 04/08/2015, Publicado no DJE: 14/09/2015. Pág.: 635