Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL “POST MORTEM” – RESERVA DE QUINHÃO

A interposição de ação de reconhecimento de união estável post mortem é motivo suficiente para que seja determinada a reserva do quinhão em ação de inventário. Suposta companheira do de cujus requereu habilitação nos autos de inventário e partilha de bens deixados pelo falecido. O Magistrado determinou à habilitante que o pedido fosse promovido em ação autônoma. Em seguida, sobreveio sentença na qual foi homologado o esboço da partilha e transferida a integralidade do patrimônio do de cujus aos filhos, sem qualquer ressalva ao direito da suposta companheira. A habilitante interpôs apelação pleiteando a suspensão do inventário. Em sede recursal, a Turma, por maioria, reconheceu o interesse recursal da apelante como terceira prejudicada. No mérito, os Desembargadores concluíram que havendo interesse legítimo de outros herdeiros em usufruir do quinhão a que têm direito, deve ser reservada a pretensa meação da terceira prejudicada até o julgamento final da ação de reconhecimento de união estável post mortem. No voto minoritário, o Julgador também reconheceu a necessidade de se preservar o direito da parte, mas o seu entendimento foi no sentido de suspensão do inventário.

Acórdão n. 877480, 20140410023420APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Relator Designado: SÉRGIO ROCHA, Revisor: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/06/2015, Publicado no DJE: 28/09/2015. Pág.: 244