ROUBO DE PATRIMÔNIOS DISTINTOS – CONCURSO DE CRIMES

É inviável o reconhecimento de crime único se o réu, com uma única ação, subtraiu bens de uma pessoa física e outra jurídica. O réu subtraiu um aparelho celular de funcionária de estabelecimento comercial e, na mesma oportunidade, subtraiu quantia em dinheiro pertencente ao próprio estabelecimento. Interpôs embargos infringentes visando à prevalência do voto minoritário que deu provimento à sua apelação para excluir o concurso formal de crimes e reconhecer o crime único, tendo em vista que os patrimônios subtraídos estavam na posse da mesma pessoa. A Câmara Criminal, no entanto, acompanhou o entendimento dos prolatores do voto majoritário e negou provimento aos embargos. O Relator ressaltou o entendimento predominante da jurisprudência de que deve ser reconhecido o concurso formal quando o agente, mediante ação única, atinge patrimônios distintos. Para os Julgadores, ao efetuar a subtração do aparelho celular e do dinheiro, o réu lesou os patrimônios de duas pessoas distintas, uma física (a funcionária) e outra jurídica (o estabelecimento comercial), o que caracteriza o concurso formal próprio e não o crime único.

Acórdão n. 895972, 20140810048612EIR, Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, Revisor: JESUINO RISSATO, Câmara Criminal, Data de Julgamento: 14/09/2015, Publicado no DJE: 28/09/2015. Pág.: 58