VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – RECONCILIAÇÃO COM A VÍTIMA

A alegação de posterior reconciliação do casal não tem o condão de isentar o réu da pena do crime de ameaça praticado contra a companheira. O réu busca a absolvição quanto ao delito de ameaça cometido contra a ex-namorada e hoje atual companheira, sob a alegação de que o fato não constitui infração penal ante a falta de dolo do agente de intimidar ou incutir medo na vítima, sobretudo diante da reconciliação afetiva ocorrida posteriormente. A Turma negou provimento sob o fundamento de que o delito de ameaça é formal e independe de resultado naturalístico, consumando-se no momento em que a vítima tem ciência do propósito do agente de lhe causar mal injusto e grave. Os Julgadores asseveraram que a reconciliação do casal não tem o condão de isentar o réu da pena. Dessa forma, para os Magistrados, não há que se falar em atipicidade da conduta, visto que o réu demonstrou a intenção de causar à vítima mal injusto e grave, gerando-lhe temor e perturbação psíquica, razão pela qual não merece guarida a pretensão recursal.

Acórdão n. 894808, 20131010012726APR, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Revisor: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 17/09/2015, Publicado no DJE: 22/09/2015. Pág.: 100