Informativo de Jurisprudência n. 314

Período: 01 a 15 de outubro de 2015

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Direito Constitucional

AUXÍLIO-MORADIA PARA INATIVOS E PENSIONISTAS DO MP – VEDAÇÃO

O auxílio-moradia está vinculado à efetiva prestação das atividades institucionais e não se estende aos aposentados e pensionistas. A Associação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – AMPDFT impetrou mandado de segurança coletivo em face de ato praticado pelo Procurador-Geral de Justiça do DF que indeferiu o pedido de extensão da ajuda de custo para moradia aos membros aposentados e pensionistas. A associação alegou que a CF/1988 e a Lei Complementar 75/1993 asseguram a paridade aos aposentados e que a vitaliciedade subsiste mesmo após a aposentadoria. O Conselho Especial denegou a segurança por unanimidade. A Relatora destacou que a Resolução 117 de 7/10/2014, que regulamentou o auxílio-moradia aos membros do MP, é explícita em seu art. 3º, I, que tal verba não será devida aos membros que não estiverem na ativa. A Magistrada explicou que inexiste violação à referida Lei Complementar que prevê simetria entre os proventos da inatividade e a remuneração dos membros ativos, pois a vantagem está atrelada ao exercício do ofício, ou seja, à atividade. Quanto à imposição normativa de domicílio prevista no art. 129, § 2º, da CF, ressaltou que esta não subsiste quanto aos membros fora da atividade, pois os aposentados e pensionistas têm plena liberdade de fixação de residência. Com relação à vitaliciedade, os membros do Conselho Especial afirmaram que a garantia da mesma também tem seus efeitos associados ao exercício da atividade, projetando-se, no que tange ao amparo jurídico para a percepção de auxílio-moradia, exclusivamente em relação aos membros ativos. Os Julgadores concluíram que, seja em decorrência da natureza indenizatória do auxílio-moradia ou de a razão ontológica da vantagem associar-se ao efetivo exercício do ofício, inexiste direito líquido e certo à extensão da vantagem aos inativos e pensionistas do MPDFT.

Acórdão n. 891679, 20150020126270MSG, Relatora: SIMONE LUCINDO, Conselho Especial, Data de Julgamento: 01/09/2015, Publicado no DJE: 15/09/2015. Pág.: 25

OMISSÃO DO ESTADO NO FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR – DANOS MATERIAIS

O Distrito Federal deve arcar com as despesas de suplemento alimentar prescrito na rede pública, cuja distribuição foi suspensa por razão não justificada. Diante da interrupção de fornecimento do leite Neocate Advance pelo DF, a autora foi impelida a adquirir o produto com recursos próprios para garantir o normal crescimento de sua filha alérgica a proteína do leite de vaca, participante de tratamento na rede pública de saúde. Ingressou com ação judicial buscando o ressarcimento dos gastos e obteve a condenação do DF em primeiro grau. Em sede de apelação, a Turma manteve a sentença recorrida. Para os Julgadores, o direito à saúde é inerente à vida e deve ser garantido de forma eficaz e concreta. A obrigação de prestação de políticas públicas que garantam uma saúde digna é uma garantia constitucional, ou seja, é um direito absoluto inerente à dignidade da pessoa humana. Os Magistrados frisaram, ainda, que a filha da autora submetera-se a tratamento na rede pública de saúde e que o medicamento fora devidamente receitado, sendo desaconselhada por médicos a substituição de uma marca por outra, com qualidade diferenciada e teor calórico distinto. Desta forma, foi mantida a condenação do DF ao ressarcimento dos valores gastos pela autora na aquisição do produto.

Acórdão n. 895446, 20140111488027ACJ, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 22/09/2015, Publicado no DJE: 24/09/2015. Pág.: 263

Direito Administrativo

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – DESCONTO NO CONTRACHEQUE DE SERVIDOR PÚBLICO

O registro do sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego, por si só, não é suficiente para comprovar satisfatoriamente a unicidade de representação da categoria com a finalidade de receber contribuição sindical. Sindicato ajuizou ação na qual requereu a condenação do DF a efetuar o desconto da mensalidade sindical nos contracheques dos servidores filiados. O pedido foi indeferido e, em sede de recurso, a Turma manteve a sentença. Os Desembargadores ressaltaram que o registro sindical do órgão no Ministério do Trabalho é requisito indispensável para comprovar sua legitimidade para representar a carreira dos atendentes de reintegração social, no entanto, o referido registro, apesar de também ser requisito da unicidade sindical, não é suficiente para comprovar a representação exclusiva da categoria, condição necessária para a percepção da contribuição pleiteada. O Relator acrescentou que a consignação em folha de pagamento é um ato facultativo ao órgão, motivo pelo qual não poderia o Judiciário impor a obrigação de desconto em folha ao Distrito Federal.

Acórdão n. 895558, 20120111129047APC, Relator: J. J. COSTA CARVALHO, Revisor: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/09/2015, Publicado no DJE: 25/09/2015. Pág.: 127

OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA – DIREITO À REALOCAÇÃO

O Poder Judiciário não pode interferir nos critérios utilizados pela Administração Pública para cadastramento de pessoas em programas habitacionais. Ocupante irregular de área pública, que teve a casa em que residia com a família demolida pela AGEFIS, ingressou com ação de obrigação de fazer visando obrigar a Administração Pública a realocá-lo em outro imóvel ou a proceder à inscrição em programas governamentais de habitação ou de auxílio para o pagamento do aluguel. A Relatora explicou que, não obstante a moradia ser um direito social previsto na Constituição Federal, não é possível postular a realocação em outro imóvel ou a inscrição em programas habitacionais em virtude de derrubada do imóvel construído irregularmente em área pública. Para os Julgadores, o requerimento encontra óbice no ordenamento jurídico pátrio, por ser vedado ao Poder Judiciário se imiscuir nos critérios utilizados pelos administradores para cadastramento em programas de habitação.

Acórdão n. 895871, 20130111071158APC, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, Revisora: ANA CANTARINO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/09/2015, Publicado no DJE: 28/09/2015. Pág.: 194

Direito Civil e Processual Civil

ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA EM AÇÃO DE DIVÓRCIO – IMPOSSIBILIDADE DEVIDO À NATUREZA DA AÇÃO

A ação de divórcio, pela natureza constitutiva negativa de sua sentença, não comporta a antecipação dos efeitos da tutela. A esposa pugnou pela concessão do divórcio do casal e pela autorização para voltar a utilizar o seu nome de solteira por meio de tutela antecipada em ação de divórcio. Em primeira instância, o pedido liminar foi indeferido sob o fundamento de não estarem presentes os requisitos autorizadores de sua concessão. Inconformada com a decisão, a esposa interpôs agravo de instrumento alegando que o divórcio liminar constitui direito potestativo que independe da aquiescência da parte contrária. A Turma manteve a decisão agravada. Os Desembargadores esclareceram que o receio do dano irreparável não foi demonstrado, tampouco a urgência no provimento, já que o casal está separado há mais de oito anos. O Relator ressaltou que, na ação de divórcio, a sentença possui natureza constitutiva negativa e que somente opera seus efeitos a partir do trânsito em julgado, o que impede a concessão do pedido liminar.

Acórdão n. 894243, 20150020090287AGI, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/09/2015, Publicado no DJE: 28/09/2015. Pág.: 249

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL

A estruturação interna do órgão ministerial com o fito de especializar de forma eficaz o combate às organizações criminosas não viola o princípio do promotor natural. Os réus apelaram da decisão proferida em ação cautelar, incidental à ação civil pública por improbidade administrativa, que determinou o bloqueio de ativos, a indisponibilidade e o sequestro de seus bens. Em preliminar, sustentaram ofensa ao princípio do promotor natural em razão da atuação de grupo de Promotores de Justiça, sem regular designação, para o desempenho de suas atribuições perante o Juízo da Vara de Fazenda Pública. A Turma rejeitou a preliminar e, para tanto, ressaltou que a CF/1988 em seu art. 5º, LIII, ao lado do princípio do juiz natural, alberga o princípio do promotor natural, no intuito de afastar designações casuísticas de atuação. Por isso, é defesa a figura do “acusador de exceção” à identidade do que ocorre com a vedação do “juízo ou tribunal de exceção”. Na hipótese, os Magistrados asseveraram que a criação do denominado Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado – GAECO, com atribuições previamente delineadas nas Portarias 261/2007-PGJ e 274/2013-PGJ, decorre da primordial e necessária organização administrativa do órgão ministerial e não afronta em nada o princípio questionado, porquanto se trata de medida contextualizada com uma dinâmica de atuação funcional que busca maior eficiência no desempenho de suas atribuições.

Acórdão n. 894205, 20080110816349APC, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, Revisor: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/09/2015, Publicado no DJE: 25/09/2015. Pág.: 174

LITISCONSORTES PATROCINADOS POR ADVOGADOS DIVERSOS - PRAZO EM DOBRO PARA CONTESTAÇÃO

Constitui cerceamento de defesa a não observância do prazo de resposta comum e em dobro se há litisconsortes representados por advogados diferentes. Em ação indenizatória ajuizada contra dois réus, foi decretada a revelia de um deles em razão da não apresentação da contestação no prazo de quinze dias. O réu revel apelou pugnando pela cassação da sentença sob o argumento de cerceamento de defesa, já que não lhe foi concedido o prazo em dobro previsto no art. 191 do CPC. A Turma, por maioria, deu provimento ao recurso. O prolator do voto majoritário consignou que se há formação de litisconsórcio passivo, antes da definição da forma de seu patrocínio, deve ser aplicada a regra do prazo em dobro da forma mais ampla e benéfica aos réus. Ressaltou que não é possível antecipar se ocorrerá eventual hipótese de revelia de algum dos litisconsortes antes do escoamento do prazo para a defesa. Assim, em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa, o Colegiado assegurou ao apelante o prazo em dobro para apresentação da contestação. No voto minoritário, o Magistrado entendeu que havendo dois litisconsortes e manifestação de apenas um deles, o prazo é simples.

Acórdão n. 894621, 20140610117668APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Relator Designado: TEÓFILO CAETANO, Revisor: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/09/2015, Publicado no DJE: 25/09/2015. Pág.: 117

RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL “POST MORTEM” – RESERVA DE QUINHÃO

A interposição de ação de reconhecimento de união estável post mortem é motivo suficiente para que seja determinada a reserva do quinhão em ação de inventário. Suposta companheira do de cujus requereu habilitação nos autos de inventário e partilha de bens deixados pelo falecido. O Magistrado determinou à habilitante que o pedido fosse promovido em ação autônoma. Em seguida, sobreveio sentença na qual foi homologado o esboço da partilha e transferida a integralidade do patrimônio do de cujus aos filhos, sem qualquer ressalva ao direito da suposta companheira. A habilitante interpôs apelação pleiteando a suspensão do inventário. Em sede recursal, a Turma, por maioria, reconheceu o interesse recursal da apelante como terceira prejudicada. No mérito, os Desembargadores concluíram que havendo interesse legítimo de outros herdeiros em usufruir do quinhão a que têm direito, deve ser reservada a pretensa meação da terceira prejudicada até o julgamento final da ação de reconhecimento de união estável post mortem. No voto minoritário, o Julgador também reconheceu a necessidade de se preservar o direito da parte, mas o seu entendimento foi no sentido de suspensão do inventário.

Acórdão n. 877480, 20140410023420APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Relator Designado: SÉRGIO ROCHA, Revisor: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/06/2015, Publicado no DJE: 28/09/2015. Pág.: 244

Direito do Consumidor

ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL – CASO FORTUITO NÃO CONFIGURADO

A demora na instalação de energia elétrica não constitui caso fortuito apto a excluir a responsabilidade da construtora. A construtora foi condenada a pagar ao promitente comprador do imóvel a multa contratual em razão do atraso na entrega de unidade residencial. Em recurso de apelação, alegou que o atraso decorreu da demora da CEB em instalar o transformador de energia elétrica, fato que se enquadra nas hipóteses de caso fortuito ou de força maior, excludentes da responsabilidade. Os Desembargadores explicaram que a construtora, ao planejar seu cronograma de obras, deve considerar todos os contratempos que podem ocorrer na atividade da construção civil. A demora na instalação de energia elétrica não caracteriza motivo de força maior ou caso fortuito, porquanto este fato, além de previsível, deve ser resolvido dentro do prazo de tolerância previsto contratualmente, não podendo ser transferido ao consumidor para afastar a responsabilidade da construtora. Dessa forma, o Colegiado concluiu que, diante do atraso injustificado na entrega do imóvel, a construtora deve arcar com a multa contratual em favor do comprador.

Acórdão n. 895735, 20120110419737APC, Relatora: SIMONE LUCINDO, Revisora: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/09/2015, Publicado no DJE: 28/09/2015. Pág.: 130

DEPÓSITO EM CAIXA ELETRÔNICO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

A instituição financeira responde objetivamente pela falha na prestação do serviço se não comprovou que o envelope depositado em caixa eletrônico estava vazio. Cliente pleiteou a devolução em dobro de quantia depositada em caixa eletrônico alegando que o valor não foi creditado em sua conta-corrente. Apresentou o número do documento e o comprovante do depósito, mas a instituição financeira afirmou que o envelope foi entregue vazio. Para os Julgadores, cabia ao banco provar que não havia dinheiro no envelope, o que não ocorreu. Como a instituição não apresentou a filmagem da sala de conferência dos envelopes ou o depoimento dos funcionários que fizeram a verificação dos valores, para os Magistrados, ficou caracterizada a falha na prestação do serviço, devendo a instituição financeira responder objetivamente pelo dano causado e restituir o valor alegado pelo cliente. A Turma ressaltou que a devolução em dobro, prevista no art. 42 do CDC, só deve ser aplicada mediante cobranças indevidas, o que não foi o caso da autora, uma vez que se trata apenas de reparação de danos.

Acórdão n. 897895, 20150310145424ACJ, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 25/09/2015, Publicado no DJE: 07/10/2015. Pág.: 194

FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - RELAÇÃO DE CONSUMO

Concessionária de energia elétrica que efetuou cobrança indevida deve restituir ao consumidor o valor em dobro, conforme determina o CDC. Concessionária de energia elétrica foi condenada a restituir os valores cobrados a título de “parcela acúmulo kwh” na forma dobrada. Inconformada, apelou sob o fundamento de que não está obrigada a efetuar leituras mensais de consumo nas unidades situadas em área rural, podendo fazê-las em intervalos de até 12 ciclos consecutivos de faturamento, conforme resolução da ANEEL. Os Desembargadores explicaram que a incidência de valores de forma superveniente é regular, pois diz respeito a um período em que houve o consumo de energia, mas que não houve a cobrança. No entanto, destacaram que há elementos suficientes nos autos para o reconhecimento de que houve erro por parte da ré ao cobrar algumas parcelas em duplicidade, onerando o consumidor. Por isso, os Julgadores ratificaram a sentença a quo que, conforme determina o art. 42 do CDC, condenou a concessionária a devolver em dobro ao consumidor os valores exigidos em manifesto abuso de direito e de forma indevida.

Acórdão n. 893270, 20140110330880APC, Relator: CRUZ MACEDO, Revisor: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/09/2015, Publicado no DJE: 25/09/2015. Pág.: 156

Direito Penal e Processual Penal

CONCESSÃO DE INDULTO PLENO – AUSÊNCIA DE APURAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE

O apenado que praticou falta grave tem direito ao indulto pleno se a falta não foi apurada ou homologada pelo Juízo da Execução. O MPDFT recorreu da decisão proferida pelo Juízo da VEPEMA que concedeu indulto pleno a sentenciado nos termos do Decreto 8.380/2014. Sustentou que o cometimento de falta grave durante o cumprimento da pena é causa impeditiva de concessão de indulto. A Turma, por maioria, negou provimento ao recurso. Para o prolator do voto majoritário, apesar de a falta grave ter ocorrido, como não houve o registro de apuração da mesma pelo Juízo da Execução dentro do período estabelecido pelo referido Decreto e diante do cumprimento de pelo menos um quarto da pena restritiva de direitos pelo sentenciado, o indulto deve ser concedido. Para o Desembargador, o réu não pode ser prejudicado em razão da inércia da Vara Especializada em registrar a falta grave. No voto minoritário, no entanto, o Julgador ressaltou que, como a falta grave foi cometida nos doze meses anteriores à publicação do Decreto, independentemente de ter sido homologada pelo Juízo da Execução, a concessão do benefício pleiteado é indevida. O Magistrado explicou que se não fosse assim, aqueles que cometem falta grave em período próximo ao final do ano, cuja apuração não é concluída antes do tradicional Decreto de indulto natalino, estariam imunes à norma.

Acórdão n. 895971, 20150020227600RAG, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Relator Designado: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 17/09/2015, Publicado no DJE: 28/09/2015. Pág.: 94

PRISÃO DE GERENTE BANCÁRIO POR POLICIAL MILITAR – CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE

O elemento subjetivo do crime de abuso de autoridade exige a vontade livre e consciente de praticar o ato sabendo que é ilegítimo. A autora, no exercício da função de gerente bancário, impediu o ingresso de policial militar fardado e armado no estabelecimento por falta de identificação. Inconformado, o policial deu-lhe voz de prisão, mas o fato não foi considerado crime em primeira instância. A Turma entendeu que não houve o dolo exigido para a tipificação da conduta e manteve a sentença recorrida. Os Desembargadores destacaram que a segurança dos estabelecimentos financeiros possui disciplina especial na Lei 7.102/1983, a qual não libera o policial de apresentar identificação própria para o ingresso em agências bancárias. No entanto, concluíram que houve apenas imprudência do agente militar ao dar voz de prisão à gerente do banco que deveria ter feito a sua “identificação de relance”, ou seja, aquela que se dá pela farda, equipamento ou viatura, conforme o Decreto 88.777/1983.

Acórdão n. 890481, 20130410049353APJ, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 04/08/2015, Publicado no DJE: 14/09/2015. Pág.: 635

ROUBO DE PATRIMÔNIOS DISTINTOS – CONCURSO DE CRIMES

É inviável o reconhecimento de crime único se o réu, com uma única ação, subtraiu bens de uma pessoa física e outra jurídica. O réu subtraiu um aparelho celular de funcionária de estabelecimento comercial e, na mesma oportunidade, subtraiu quantia em dinheiro pertencente ao próprio estabelecimento. Interpôs embargos infringentes visando à prevalência do voto minoritário que deu provimento à sua apelação para excluir o concurso formal de crimes e reconhecer o crime único, tendo em vista que os patrimônios subtraídos estavam na posse da mesma pessoa. A Câmara Criminal, no entanto, acompanhou o entendimento dos prolatores do voto majoritário e negou provimento aos embargos. O Relator ressaltou o entendimento predominante da jurisprudência de que deve ser reconhecido o concurso formal quando o agente, mediante ação única, atinge patrimônios distintos. Para os Julgadores, ao efetuar a subtração do aparelho celular e do dinheiro, o réu lesou os patrimônios de duas pessoas distintas, uma física (a funcionária) e outra jurídica (o estabelecimento comercial), o que caracteriza o concurso formal próprio e não o crime único.

Acórdão n. 895972, 20140810048612EIR, Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, Revisor: JESUINO RISSATO, Câmara Criminal, Data de Julgamento: 14/09/2015, Publicado no DJE: 28/09/2015. Pág.: 58

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – RECONCILIAÇÃO COM A VÍTIMA

A alegação de posterior reconciliação do casal não tem o condão de isentar o réu da pena do crime de ameaça praticado contra a companheira. O réu busca a absolvição quanto ao delito de ameaça cometido contra a ex-namorada e hoje atual companheira, sob a alegação de que o fato não constitui infração penal ante a falta de dolo do agente de intimidar ou incutir medo na vítima, sobretudo diante da reconciliação afetiva ocorrida posteriormente. A Turma negou provimento sob o fundamento de que o delito de ameaça é formal e independe de resultado naturalístico, consumando-se no momento em que a vítima tem ciência do propósito do agente de lhe causar mal injusto e grave. Os Julgadores asseveraram que a reconciliação do casal não tem o condão de isentar o réu da pena. Dessa forma, para os Magistrados, não há que se falar em atipicidade da conduta, visto que o réu demonstrou a intenção de causar à vítima mal injusto e grave, gerando-lhe temor e perturbação psíquica, razão pela qual não merece guarida a pretensão recursal.

Acórdão n. 894808, 20131010012726APR, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Revisor: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 17/09/2015, Publicado no DJE: 22/09/2015. Pág.: 100

Informativo

1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Secretário de Jurisprudência e Biblioteca: TADEU COSTA SAENGER

Subsecretária de Doutrina e Jurisprudência: KELEN BISINOTO EVANGELISTA DE OLIVEIRA

Redação: Cynthia de Campos Aspesi / Priscilla Kelly Santos Duarte Romeiro / Renata Guerra Amorim Abdala / Risoneis Alvares Barros / Ticiana Araújo Passos

Colaboradores: Celso Mendes Lobato, Eliane Torres Gonçalves e Renata Cristina D'Avila Colaço

Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda

E-mail: jurisprudencia.seraci@tjdft.jus.br

Este Informativo é produzido pelo Serviço de Acompanhamento Jurisprudencial e Informativo - SERACI.

 

As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Serviço de Informativo da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal.

 

Acesse também:

CDC na visão do TJDFT

Inconstitucionalidades

Jurisprudência Interna Comparada

Jurisprudência Reiterada