Informativo de Jurisprudência n. 315

Período: 16 a 31 de outubro de 2015

Versão em áudio: audio/mpeg informativo315.mp3 — 25.0 MB

.

Direito Penal e Processual Penal

OITIVA DE CORRÉUS NA CONDIÇÃO DE TESTEMUNHA – VEDAÇÃO LEGAL

A legislação processual penal pátria impede a oitiva de corréus como testemunhas, exceção para o caso de corréu colaborador ou delator. O Juiz a quo indeferiu o pedido de oitiva de corréus na condição de testemunhas. A defesa impetrou habeas corpus, alegando a ocorrência de constrangimento ilegal sob o argumento de que o indeferimento do pedido torna impossível a defesa do paciente. A Turma negou provimento ao recurso. Os Desembargadores filiaram-se ao entendimento do STF e do STJ que impede a oitiva de corréus como informantes. O Relator destacou que a interpretação sistemática da norma processual aponta para a incompatibilidade entre o direito constitucional ao silêncio assegurado ao réu e a obrigação imposta à testemunha de dizer a verdade, sob pena de falso testemunho. Explicou que a exceção à regra seria para o caso do corréu colaborador, nos termos da denominada delação premiada, inaplicável ao presente caso, pois as testemunhas arroladas pela defesa não se inserem em tal figura. Assim, os Julgadores concluíram que inexiste constrangimento ilegal a ser sanado.

Acórdão n. 896182, 20150020233222HBC, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 24/09/2015, Publicado no DJE: 29/09/2015. Pág.: 86

CRIME DE DESACATO – EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA

A embriaguez voluntária não é causa excludente da imputabilidade penal. O réu foi condenado pela prática do crime de desacato por xingar policiais militares que lhe deram voz de prisão durante atendimento a ocorrência de violência doméstica. Em sede de apelação, pugnou pela absolvição por insuficiência de provas e por estar embriagado no momento dos acontecimentos. A Turma Recursal, no que tange à absolvição, negou provimento ao recurso. Para os Magistrados, não há que se falar em insuficiência de provas se há coesão entre o relatado na denúncia e as provas colhidas. Com relação à embriaguez, os Julgadores ressaltaram que o entendimento adotado pelas Turmas Recursais deste Tribunal de Justiça, em casos semelhantes, tem sido no sentido de que a sua forma voluntária não é causa excludente de imputabilidade penal, conforme disposto no art. 28, II, do CP. O Colegiado concluiu que o acusado preencheu o elemento subjetivo do tipo, pois, consciente e deliberadamente, proferiu os xingamentos com a finalidade de menosprezar e desprestigiar a função pública dos policiais.

Acórdão n. 899683, 20140410027617APJ, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 13/10/2015, Publicado no DJE: 15/10/2015. Pág.: 330

PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE DE GENITORES IDOSOS – NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO PENAL ESTATAL

A perturbação da tranquilidade de um casal de idosos por seu próprio filho caracteriza crime e enseja a intervenção do Estado. Condenado pelo cometimento do crime de perturbação por acinte dos pais, pessoas idosas, o réu pugnou pela absolvição alegando atipicidade da conduta. A Turma Recursal esclareceu que, no caso, há provas robustas e suficientes para demonstrar a autoria e a materialidade da conduta prevista no art. 65 da LCP. Assim, os Julgadores concluíram ser impossível a absolvição do filho que por diversas vezes perturbou seus genitores na própria casa ouvindo som em altura acima da aceitável sem autorização. Os Magistrados ressaltaram que o abuso sonoro atinge a coletividade, pois coloca em risco a saúde física e mental dos ouvintes, sendo necessária, portanto, a intervenção penal do Estado diante da nocividade ao meio social, nele incluídos os familiares do réu.

Acórdão n. 895050, 20110310291633APJ, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 15/09/2015, Publicado no DJE: 23/09/2015. Pág.: 226.

Direito Administrativo

ASSISTÊNCIA ESPECIAL A CANDIDATA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA VISUAL – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

A responsabilidade do Estado deve ser afastada quando não demonstrado que a reprovação em concurso público da candidata decorreu da incapacidade do ledor disponibilizado para auxiliá-la. Portadora de deficiência visual foi auxiliada por ledor para a realização da prova de concurso público. Em decorrência da sua reprovação, ingressou com ação indenizatória contra o DF alegando que o ledor disponibilizado pelo Estado não era capacitado para o desempenho da atividade. A Turma ratificou a sentença por entender que a autora não comprovou a ilicitude do ato administrativo. Além disso, os Desembargadores ressaltaram a inexistência de elementos capazes de demonstrar a ocorrência do dano, sobretudo em razão da efetiva assistência prestada. Por fim, concluíram ser impossível aferir se a reprovação da autora no concurso foi em decorrência da incapacidade do ledor para o desempenho da atividade. Assim, o direito à indenização pleiteada não foi reconhecido pelos Julgadores, já que a autora não provou a existência de prejuízo real e concreto decorrente de ato do Estado.

Acórdão n. 896199, 20140111613510APC, Relatora: LEILA ARLANCH, Revisora: GISLENE PINHEIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/09/2015, Publicado no DJE: 30/09/2015. Pág.: 137.

PRESCRIÇÃO EQUIVOCADA DE MEDICAMENTO – DANO MORAL

A mera exposição a um perigo potencial não enseja a responsabilidade civil do Estado. Médico da rede pública receitou como tratamento de conjuntivite uma medicação utilizada para doenças de ouvido. O pai da criança leu a bula antes de utilizar a medicação prescrita e percebeu o erro do médico, evitando assim a ocorrência do dano. O pedido indenizatório não foi acolhido pelo Juiz a quo. Em sede recursal, os Desembargadores confirmaram a sentença. Ressaltaram que apesar de o DF não ter negado a conduta ilícita do médico, os autores não comprovaram a existência do dano sofrido, fator indispensável para gerar o dever de indenizar. O Relator consignou que a indenização sem dano importaria em enriquecimento sem causa para quem a recebesse. No caso, o Julgador ressaltou que a vítima não sofreu nenhum prejuízo, por isso não há o que ser ressarcido.

Acórdão n. 894293, 20130111046110APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Revisor: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/09/2015, Publicado no DJE: 01/10/2015. Pág.: 89.

Direito Civil e Processual Civil

DIVÓRCIO LITIGIOSO – USO DO NOME DE CASADO

Apesar de o Código Civil assegurar a manutenção do nome de casado após o divórcio, o cônjuge perderá o direito se incidir na única hipótese prevista no diploma legal. Em ação de divórcio litigioso, a requerente obteve na primeira instância o direito à manutenção do nome de casada. O requerido apelou sob o argumento de que sua ex-esposa teria incorrido em grave violação aos deveres conjugais, e que por isso não poderia continuar utilizando o seu sobrenome. A Turma reformou a sentença e deu razão ao requerido. A Relatora destacou que o Código Civil, em seu art. 1.571, § 2º, dispõe com clareza que o cônjuge poderá manter o nome de casado após o divórcio. No entanto, apesar da existência de posicionamento doutrinário e jurisprudencial em sentido contrário, para a Julgadora é possível, em caso de culpa grave, a perda do sobrenome contra a vontade do titular. Tal hipótese, segundo a Magistrada, requer a combinação de outros requisitos: o pedido expresso do cônjuge inocente e a alteração não causar prejuízo à identificação da prole e do próprio cônjuge, conforme se pode aferir no art. 1.578 do Código Civil. Após a análise dos documentos acostados aos autos, os Desembargadores concluíram que houve por parte da ex-esposa violação a deveres como o respeito e a lealdade conjugal, o que, somado ao preenchimento de todos os outros requisitos, autorizam a perda do sobrenome do ex-marido.

Acórdão n. 896417, 20120610124630APC, Relatora: SIMONE LUCINDO, Revisora: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/09/2015, Publicado no DJE: 06/10/2015. Pág.: 187

ERRO NA DIVULGAÇÃO DO RESULTADO DE VESTIBULAR – DANO MORAL

A Administração, ao rever os seus atos, deve observar eventuais direitos de terceiros. Estudante prestou vestibular para o curso de enfermagem pelo sistema de cotas e, após quase um mês assistindo às aulas, foi excluída do curso devido a erro ocorrido no lançamento das notas da redação, o que alterou a relação de aprovados no vestibular. A Turma, por maioria, confirmou a sentença e concedeu indenização por dano moral à estudante. Para o prolator do voto majoritário, a frustração de ter sido aprovada no curso, frequentado as aulas e a subsequente publicação de edital pela Administração cancelando sua matrícula acarretam dano moral a legitimar o pleito indenizatório. No voto minoritário, no entanto, o Julgador ressaltou que o tema é polêmico e não comporta a simples conclusão de que a Administração deve corrigir de ofício os seus erros, ignorando a expectativa criada nos alunos convocados pela primeira lista, bem como os efeitos da segurança jurídica. Para o Magistrado, o ocorrido supera o mero aborrecimento e não se compensa com indenização, devendo a instituição reinscrever a autora no curso do qual foi excluída.

Acórdão n. 896664, 20140110533574APC, Relator: J. J. COSTA CARVALHO, Relator Designado: MARIO-ZAM BELMIRO, Revisor: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/09/2015, Publicado no DJE: 02/10/2015. Pág.: 155.

OFENSA À HONRA DE PESSOA JURÍDICA – DANO MORAL

A pessoa jurídica pode sofrer dano moral e deverá ser indenizada quando configurada ofensa à sua honra objetiva. A Embratel foi condenada a pagar indenização por danos morais à empresa de cargas e encomendas por falha na prestação do serviço de instalação e funcionamento de sistema de chamadas 0800, o qual permitiria que a contratante recebesse ligações de clientes de qualquer terminal telefônico. Em sede de apelação, os Desembargadores ratificaram a sentença e reconheceram que a falha na prestação do serviço não configurou mero inadimplemento contratual, pois provocou desgaste na imagem da contratante junto ao público, abalando o seu conceito no mercado. Os Magistrados explicaram que segundo a doutrina, embora a pessoa jurídica não possa sofrer dano moral em sentido estrito (ofensa à dignidade, por ser esta exclusiva da pessoa humana), pode sofrer dano moral em sentido amplo, pela violação de algum direito da personalidade, já que é titular de honra objetiva, fazendo jus à indenização sempre que o seu bom nome, credibilidade ou imagem forem atingidos por ato ilícito.

Acórdão n. 893541, 20100111117229APC, Relator: FERNANDO HABIBE, Revisor: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/09/2015, Publicado no DJE: 30/09/2015. Pág.: 156.

OFENSAS A SÍNDICO DE CONDOMÍNIO – DIREITOS DA PERSONALIDADE

Síndico de prédio que de forma reiterada e ininterrupta sofreu ofensas à sua honra, nome e dignidade deve ser indenizado. Síndico de condomínio localizado em área nobre da cidade ingressou com ação judicial pleiteando indenização por danos morais em face de condômino que enviou cartas aos moradores, bem como confeccionou e expôs ao público placas e outdoors criticando sua conduta como síndico. Em primeira instância, o Juízo concedeu a indenização balizando o choque dos princípios constitucionais em questão, quais sejam, o direito de livre expressão e a inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas. A Turma Recursal, em atenção às circunstâncias da lide, à gravidade do ilícito praticado e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, majorou o valor da indenização. Os Julgadores explicaram que o fato de o réu ter utilizado meios publicitários onerosos para praticar as ofensas ao autor, militar da reserva e morador de área nobre, justifica o aumento do valor a ser pago.

Acórdão n. 895071, 20151010023927ACJ, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 15/09/2015, Publicado no DJE: 23/09/2015. Pág.: 237.

Direito do Consumidor

CANCELAMENTO INDEVIDO DE RESERVA EM SUÍTE ESPECIAL DE HOTEL – VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE

A frustração de não usufruir da suíte nupcial contratada, bem como a entrada de funcionário do hotel surpreendendo o casal em momento íntimo caracterizam violação dos direitos da personalidade do consumidor. Os autores reservaram suíte especial para noite de núpcias em virtude de seu casamento. No entanto, tiveram que se hospedar em um quarto simples, porque a reserva foi cancelada indevidamente. Além disso, o casal foi surpreendido em momento íntimo por uma camareira que, inadvertidamente, ingressou na suíte. O Juiz a quo condenou o hotel a indenizar os autores a título de compensação por danos morais. Em apelação, o réu aduziu a ocorrência de culpa concorrente, sob o argumento de que os autores não enviaram o comprovante de pagamento da reserva com antecedência, tampouco afixaram placa com aviso de “não perturbe” na porta do quarto, que deveria ter sido trancada. A Turma concluiu que a conduta dos funcionários do hotel violou os direitos da personalidade dos autores, que experimentaram situação incômoda e constrangedora, tendo suas expectativas relacionadas a momento de grande relevância para o casal frustradas. Dessa forma, os Desembargadores confirmaram a condenação por danos morais.

Acórdão n. 897735, 20130111039883APC, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Revisora: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/09/2015, Publicado no DJE: 06/10/2015. Pág.: 319.

RESCISÃO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO – BENEFICIÁRIA GRÁVIDA

Plano de saúde é obrigado a manter a continuidade dos serviços de assistência à saúde de segurada grávida após a rescisão de plano coletivo. Após a rescisão unilateral de plano de saúde coletivo sem que fosse oportunizada aos beneficiários a migração para o plano individual, uma das beneficiárias, por estar grávida, ingressou com ação judicial para garantir a continuidade da realização dos exames, das consultas e do parto. A gestante obteve a tutela antecipada para que a seguradora fosse obrigada a disponibilizar o atendimento na rede médica credenciada nas mesmas condições do extinto plano coletivo. No mérito, a Turma confirmou a decisão do Relator, determinando que a seguradora mantenha a autora no plano de saúde, na modalidade individual, sem necessidade de novo cumprimento de período de carência. Os Desembargadores ressaltaram que por se tratar de interrupção de serviço essencial, na hipótese de rescisão do contrato coletivo, deve ser assegurada a continuidade dos serviços de assistência à saúde em razão do estado da segurada grávida. Para o Julgador, o direito fundamental à saúde deve preponderar sob pena de afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, eis que a interrupção poderia causar sérios danos à saúde da gestante e do bebê.

Acórdão n. 897239, 20150020171166AGI, Relator: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/09/2015, Publicado no DJE: 07/10/2015. Pág.: 150.

Direito Constitucional

EXCESSO NO EXERCÍCIO DA DEFESA DO CLIENTE – IMUNIDADE PROFISSIONAL DO ADVOGADO

A imunidade profissional do advogado é relativa, não alcançando excessos na confecção de peças processuais que exorbitem a defesa técnica dos direitos do patrocinado, bem como violem direitos da personalidade. Promotora de Justiça ajuizou ação indenizatória em razão das ofensas que lhe foram dirigidas por advogado nos autos do pedido de habeas corpus que impetrou em favor de seu cliente. Na peça processual, o causídico imputou ao membro do órgão ministerial a prática dos crimes de prevaricação e de abuso de poder. A Turma confirmou a sentença que condenou o profissional ao pagamento de indenização. O Relator esclareceu que o conteúdo das manifestações do advogado era ofensivo e difamatório e que ultrapassou os limites do exercício profissional da advocacia. Os Julgadores consignaram que a imunidade do advogado é relativa, não compreendendo acusações que violem direitos inerentes à personalidade humana.

Acórdão n. 895664, 20100111864725APC, Relator: TEÓFILO CAETANO, Revisora: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/09/2015, Publicado no DJE: 28/09/2015. Pág.: 128.

LEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA

A Defensoria Pública tem legitimidade para propor ação civil pública na defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos. A Defensoria Pública do DF ajuizou ação civil pública com o intuito de alterar a forma de realização do teste de aptidão física do concurso para praça feminino da PMDF. O Juiz a quo acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam da Defensoria Pública, suscitada pelo Ministério Público, e julgou extinto o processo sem resolução de mérito. Irresignada, a Defensoria Pública apelou requerendo a reforma da sentença. O Relator destacou que o STF fixou entendimento vinculante de que a Lei que prevê expressamente a legitimidade da Defensoria Pública para propor ação civil pública é constitucional. Para o Desembargador, a ação civil pública que visa tutelar o direito das aprovadas na primeira etapa do referido concurso está dentro do universo possível de beneficiário da tutela coletiva, apresentando, portanto, pertinência temática com as finalidades essenciais da Defensoria Pública. Assim, diante do manifesto error in procedendo, o Colegiado cassou a sentença e determinou a remessa dos autos à instância de origem para o seu regular processamento.

Acórdão n. 896747, 20130111334988APO, Relator: ALFEU MACHADO, Revisora: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/09/2015, Publicado no DJE: 05/10/2015. Pág.: 218.

TRANSFERÊNCIA DE OFÍCIO DE ESTUDANTE ENTRE UNIVERSIDADES - TRATAMENTO DE SAÚDE DE PARENTE

A transferência obrigatória de estudantes fora das hipóteses legalmente previstas pode representar afronta à isonomia, principalmente no que se refere a cursos e instituições que se submetem a vestibulares mais concorridos. A autora impetrou mandado de segurança objetivando a transferência do curso de medicina cursado em universidade estrangeira para universidade brasileira congênere. O Juiz a quo denegou a segurança. Em apelação, a impetrante alegou que precisa retornar ao Brasil, em razão do estado de saúde de sua genitora, acometida de câncer e necessitada de acompanhamento familiar. Diante dos fatos, o Relator destacou que a Lei 9.536/1997 estabelece que a transferência ex officio será efetivada quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora ou para localidade mais próxima desta. Para o Julgador, apesar da gravidade do quadro de saúde da mãe da estudante, a situação não pode ser considerada como justificativa para efetivar a transferência de ofício, por inexistência de previsão legal. Dessa forma, a Turma manteve a sentença por não vislumbrar o direito líquido e certo da autora.

Acórdão n. 896719, 20140111614483APC, Relator: ALFEU MACHADO, Revisora: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/09/2015, Publicado no DJE: 05/10/2015. Pág.: 216.

Direito Tributário

VAGAS DE GARAGEM DE CONDOMÍNIO – COBRANÇA DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA

A taxa de limpeza pública não incide sobre as vagas de garagens autônomas por ausência dos pressupostos constitucionais da especificidade e da divisibilidade dos serviços geradores do tributo. O DF interpôs recurso de apelação contra a sentença que reconheceu a inexigibilidade da TLP em relação à vaga de garagem da autora. Alegou que a cobrança do tributo é legal por se tratar de serviço divisível e específico. Sustentou que o fato gerador reside na utilização efetiva ou potencial dos serviços de limpeza pública, realizadas em relação a todas as unidades imobiliárias suscetíveis de individualização. O Relator explicou que os serviços são específicos quando podem ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidades públicas, e divisíveis quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários. No caso, o Desembargador ressaltou a ausência dos pressupostos da especificidade e da divisibilidade previstos no artigo 145 da Constituição Federal, tendo em vista que as vagas de garagem desmembradas de outro imóvel não produzem lixo e, por conseguinte, não utilizam o serviço de limpeza pública prestado pelo ente distrital. Desse modo, a Turma manteve a sentença por entender que inexiste justificativa para a incidência do tributo em questão.

Acórdão n. 895228, 20140111031232APC, Relator: CRUZ MACEDO, Revisor: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/09/2015, Publicado no DJE: 05/10/2015. Pág.: 232.

Informativo

1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Secretário de Jurisprudência e Biblioteca: TADEU COSTA SAENGER

Subsecretária de Doutrina e Jurisprudência: KELEN BISINOTO EVANGELISTA DE OLIVEIRA

Redação: Cynthia de Campos Aspesi / Priscilla Kelly Santos Duarte Romeiro / Renata Guerra Amorim Abdala / Risoneis Alvares Barros / Ticiana Araújo Passos

Colaboradores: Celso Mendes Lobato / Cristiana Costa Freitas / Eliane Torres Gonçalves

Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda

E-mail: jurisprudencia.seraci@tjdft.jus.br

Este Informativo é produzido pelo Serviço de Acompanhamento Jurisprudencial e Informativo - SERACI.

 

As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Serviço de Informativo da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal.

 

Acesse também:

Lei Maria da Penha na visão do TJDFT

CDC na visão do TJDFT

Inconstitucionalidades

Jurisprudência Interna Comparada

Jurisprudência Reiterada