DIVÓRCIO LITIGIOSO – USO DO NOME DE CASADO
Apesar de o Código Civil assegurar a manutenção do nome de casado após o divórcio, o cônjuge perderá o direito se incidir na única hipótese prevista no diploma legal. Em ação de divórcio litigioso, a requerente obteve na primeira instância o direito à manutenção do nome de casada. O requerido apelou sob o argumento de que sua ex-esposa teria incorrido em grave violação aos deveres conjugais, e que por isso não poderia continuar utilizando o seu sobrenome. A Turma reformou a sentença e deu razão ao requerido. A Relatora destacou que o Código Civil, em seu art. 1.571, § 2º, dispõe com clareza que o cônjuge poderá manter o nome de casado após o divórcio. No entanto, apesar da existência de posicionamento doutrinário e jurisprudencial em sentido contrário, para a Julgadora é possível, em caso de culpa grave, a perda do sobrenome contra a vontade do titular. Tal hipótese, segundo a Magistrada, requer a combinação de outros requisitos: o pedido expresso do cônjuge inocente e a alteração não causar prejuízo à identificação da prole e do próprio cônjuge, conforme se pode aferir no art. 1.578 do Código Civil. Após a análise dos documentos acostados aos autos, os Desembargadores concluíram que houve por parte da ex-esposa violação a deveres como o respeito e a lealdade conjugal, o que, somado ao preenchimento de todos os outros requisitos, autorizam a perda do sobrenome do ex-marido.
Acórdão n. 896417, 20120610124630APC, Relatora: SIMONE LUCINDO, Revisora: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/09/2015, Publicado no DJE: 06/10/2015. Pág.: 187