Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

OITIVA DE CORRÉUS NA CONDIÇÃO DE TESTEMUNHA – VEDAÇÃO LEGAL

A legislação processual penal pátria impede a oitiva de corréus como testemunhas, exceção para o caso de corréu colaborador ou delator. O Juiz a quo indeferiu o pedido de oitiva de corréus na condição de testemunhas. A defesa impetrou habeas corpus, alegando a ocorrência de constrangimento ilegal sob o argumento de que o indeferimento do pedido torna impossível a defesa do paciente. A Turma negou provimento ao recurso. Os Desembargadores filiaram-se ao entendimento do STF e do STJ que impede a oitiva de corréus como informantes. O Relator destacou que a interpretação sistemática da norma processual aponta para a incompatibilidade entre o direito constitucional ao silêncio assegurado ao réu e a obrigação imposta à testemunha de dizer a verdade, sob pena de falso testemunho. Explicou que a exceção à regra seria para o caso do corréu colaborador, nos termos da denominada delação premiada, inaplicável ao presente caso, pois as testemunhas arroladas pela defesa não se inserem em tal figura. Assim, os Julgadores concluíram que inexiste constrangimento ilegal a ser sanado.

Acórdão n. 896182, 20150020233222HBC, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 24/09/2015, Publicado no DJE: 29/09/2015. Pág.: 86