PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE DE GENITORES IDOSOS – NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO PENAL ESTATAL
A perturbação da tranquilidade de um casal de idosos por seu próprio filho caracteriza crime e enseja a intervenção do Estado. Condenado pelo cometimento do crime de perturbação por acinte dos pais, pessoas idosas, o réu pugnou pela absolvição alegando atipicidade da conduta. A Turma Recursal esclareceu que, no caso, há provas robustas e suficientes para demonstrar a autoria e a materialidade da conduta prevista no art. 65 da LCP. Assim, os Julgadores concluíram ser impossível a absolvição do filho que por diversas vezes perturbou seus genitores na própria casa ouvindo som em altura acima da aceitável sem autorização. Os Magistrados ressaltaram que o abuso sonoro atinge a coletividade, pois coloca em risco a saúde física e mental dos ouvintes, sendo necessária, portanto, a intervenção penal do Estado diante da nocividade ao meio social, nele incluídos os familiares do réu.
Acórdão n. 895050, 20110310291633APJ, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 15/09/2015, Publicado no DJE: 23/09/2015. Pág.: 226.