Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PRESCRIÇÃO EQUIVOCADA DE MEDICAMENTO – DANO MORAL

A mera exposição a um perigo potencial não enseja a responsabilidade civil do Estado. Médico da rede pública receitou como tratamento de conjuntivite uma medicação utilizada para doenças de ouvido. O pai da criança leu a bula antes de utilizar a medicação prescrita e percebeu o erro do médico, evitando assim a ocorrência do dano. O pedido indenizatório não foi acolhido pelo Juiz a quo. Em sede recursal, os Desembargadores confirmaram a sentença. Ressaltaram que apesar de o DF não ter negado a conduta ilícita do médico, os autores não comprovaram a existência do dano sofrido, fator indispensável para gerar o dever de indenizar. O Relator consignou que a indenização sem dano importaria em enriquecimento sem causa para quem a recebesse. No caso, o Julgador ressaltou que a vítima não sofreu nenhum prejuízo, por isso não há o que ser ressarcido.

Acórdão n. 894293, 20130111046110APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Revisor: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/09/2015, Publicado no DJE: 01/10/2015. Pág.: 89.