BANCO DE PERFIL GENÉTICO DE CONDENADOS DEFINITIVOS – INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
A coleta de material genético de condenados definitivos pelos crimes mais graves previstos na legislação penal não viola o princípio da presunção de inocência. O Conselho Especial rejeitou a arguição de inconstitucionalidade suscitada no julgamento de agravo em execução penal a respeito do art. 9º-A, introduzido na Lei de Execução Penal pela Lei 12.654/2012, que dispõe sobre a obrigatoriedade de que os condenados por crimes dolosos e hediondos sejam submetidos à identificação de seu perfil genético como forma de identificação criminal. Para os Magistrados, a retirada obrigatória do material genético mostra-se compatível com as disposições da Constituição da República, não afronta o direito do indivíduo de não produzir provas contra si mesmo e não macula o princípio da presunção de inocência. Os Desembargadores ressaltaram que o próprio texto constitucional estabelece a possibilidade de restrição de direitos fundamentais. No caso, apenas os já condenados por crimes praticados dolosamente, com violência grave contra pessoa ou por qualquer crime hediondo deverão ser obrigatoriamente identificados, e não os simplesmente acusados. O Colegiado concluiu que o Direito não pode se furtar em utilizar de um avanço da ciência que serve para evitar a ocorrência de erro judiciário e a condenação de uma pessoa em lugar de outra.
Acórdão n. 903429, 20150020135028ARI, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Conselho Especial, Data de Julgamento: 20/10/2015, Publicado no DJE: 06/11/2015. Pág.: 41