CONCESSÃO DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA – EFEITOS “EX TUNC”

O ato declaratório de concessão de isenção tributária tem efeito retroativo à data em que a instituição religiosa reunia os pressupostos legais para o reconhecimento dessa qualidade. Instituição religiosa insurgiu-se contra a decisão monocrática que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária e anulatória de débito, indeferiu a suspensão da exigibilidade da Taxa de Funcionamento de Estabelecimento (TFE) e determinou o depósito do montante integral do tributo para que se efetive a suspensão do crédito tributário. Sustentou que solicitou a isenção da TFE em 2009, ano de início da atividade, sendo deferido o pleito pelo DF em 2013. Alegou que o ato de reconhecimento de isenção gera efeitos retroativos, portanto, os créditos tributários devem ser suspensos independentemente do depósito do valor integral. O Relator destacou que a Lei Complementar Distrital 783/2008 isenta os templos do pagamento da TFE desde que preenchidos os requisitos necessários ao surgimento da isenção. Assinalou que ao ato administrativo cabe tão somente declarar presentes os requisitos necessários ao surgimento da isenção, que se opera com o seu preenchimento pela instituição religiosa. No caso, os Julgadores filiaram-se ao entendimento do STJ segundo o qual o ato declaratório da concessão de isenção tributária tem efeito retroativo à data em que a pessoa reunia os pressupostos legais para o reconhecimento dessa qualidade. Assim, a Turma deu provimento ao recurso para suspender a exigibilidade dos créditos decorrentes da cobrança da TFE até o julgamento definitivo da ação declaratória e anulatória, haja vista a instituição ter demonstrado o preenchimento dos requisitos caracterizadores de sua instituição como templo de culto desde o ano de 2009.

Acórdão n. 902092, 20150020208266AGI, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/10/2015, Publicado no DJE: 28/10/2015. Pág.: 219