Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

EXECUÇÃO PENAL - DETRAÇÃO DO PERÍODO DE PRISÃO PREVENTIVA

A pendência de julgamento da ação penal, na qual foi decretada medida cautelar, impede a detração do período de cumprimento da prisão preventiva em outro processo. Em razão do indeferimento do pedido de detração, sentenciado interpôs recurso para que seja descontado o período de segregação cautelar cumprido em processo diverso na liquidação da pena. Alegou que não pode ser prejudicado pela demora do Estado em concluir o julgamento da ação penal e que milita em seu favor a presunção de inocência. Nas razões recursais, sustentou que a jurisprudência permite a detração desde que a segregação provisória seja posterior à prática do crime de que trata a execução. A Turma asseverou que a decisão proferida pelo Juízo da Execução deve ser mantida. O Relator destacou os requisitos, que segundo seu entendimento, devem ser atendidos para que o período de prisão processual em outro processo seja descontado da execução penal, dentre os quais, a absolvição, a extinção da punibilidade ou a redução da pena em relação ao fato posteriormente praticado e que deu causa à decretação da medida cautelar. O Desembargador consignou que na hipótese, apesar de a prisão preventiva ter como causa fato anterior, o agravante não atendeu aos demais requisitos, pois ainda não houve o julgamento naquele processo. Ao final, os Magistrados ressaltaram que a presunção de inocência não é suficiente para que o tempo da medida cautelar cumprido em outro processo seja descontado da reprimenda exequenda.

Acórdão n. 902102, 20150020243955RAG, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 22/10/2015, Publicado no DJE: 27/10/2015. Pág.: 152