RETENÇÃO INDEVIDA DO SALÁRIO DO DEVEDOR – PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

É nula a cláusula contratual que faculta a retenção integral do saldo da conta salário quando se verifica a incapacidade do devedor de realizar o pagamento com os seus rendimentos. Consumidora celebrou contrato de empréstimo com banco, no entanto, não conseguiu adimplir as prestações. Após doze anos da realização do empréstimo, o banco debitou de sua conta-corrente o primeiro salário ali depositado, para pagamento parcial da dívida. O Juiz a quo considerou que os valores debitados na conta salário da autora estão em conformidade com o contrato firmado com o réu. Em apelação, a consumidora requereu a devolução em dobro dos valores retidos, bem como o pagamento de danos morais e materiais. A Turma deu parcial provimento ao recurso. Os Desembargadores entenderam que, embora haja cláusula contratual facultando o apossamento integral do saldo da conta salário do devedor, a sua aplicação encontra óbice na proteção constitucional à dignidade da pessoa humana em razão da natureza alimentar da verba salarial. Acrescentaram que, no caso, o contrato sequer tem a assinatura da autora, inexistindo demonstração de sua concordância com a disposição contratual. Os Julgadores concluíram que a cláusula contratual é nula, pois coloca o consumidor em situação de flagrante desvantagem e estabelece obrigações exageradamente desproporcionais. Assim, o Colegiado condenou o banco à devolução do valor retido, bem como ao pagamento de indenização por danos morais em face da violação à dignidade da pessoa humana e até mesmo ao salário, patrimônio do trabalhador.

Acórdão n. 901904, 20140110055256ACJ, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 18/08/2015, Publicado no DJE: 27/10/2015. Pág.: 416