SAÍDA TEMPORÁRIA DE PRESIDIÁRIO – INEFICIÊNCIA DO SISTEMA DE FISCALIZAÇÃO
A inexistência de mecanismos estatais eficazes para exercer a função fiscalizadora não pode impedir o condenado de usufruir o direito à saída temporária para visitar sua família. Presidiário interpôs recurso contra a decisão que indeferiu o pedido de saídas temporárias para visita à família, sob o fundamento de ser dificultosa a fiscalização fora dos limites territoriais da unidade federativa em que cumpre a pena. O agravante sustentou que atende aos requisitos necessários à concessão do benefício e que as limitações estatais não podem impedir que usufrua de um direito previstoem lei. ORelatordestacou, inicialmente, que a LEP autoriza a saída temporária dos presos que cumprem pena em regime semiaberto com o objetivo de visitar a família, desde que atendam aos requisitos legais e sem vigilância direta. O Magistrado asseverou que o benefício constitui instrumento para a efetivação da finalidade ressocializadora da pena. Na hipótese, os Desembargadores concluíram que se os requisitos autorizadores foram atendidos, não há motivos legais para negar o benefício, já que a lei exige apenas que seja fornecido o endereço da família onde o sentenciado possa ser encontrado. Dessa forma, a Turma autorizou a saída temporária do recorrente, considerando, principalmente, os objetivos primordiais da execução penal, que consistem na reeducação e na ressocialização do condenado, com sua inserção no convívio social.
Acórdão n. 900837, 20150020239833RAG, Relator: SOUZA E AVILA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 15/10/2015, Publicado no DJE: 23/10/2015. Pág.: 175