SEPARAÇÃO DE IRMÃOS PARA CONVIVÊNCIA COM PAIS RESIDENTES EM PAÍSES DIVERSOS – MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA

A separação de irmãos para conviverem com os pais em países diversos, embora indesejável, é preferível face à necessidade de maior convivência do filho de tenra idade com a mãe. O genitor insurgiu-se contra a decisão do Juiz de primeiro grau que, nos autos da ação de guarda e regulamentação de convivência, deferiu a tutela antecipada para que a filha de dez anos de idade tenha como referência de lar a residência paterna, em Portugal, e o filho de quatro anos de idade, a residência materna, no Brasil. Alegou que possui melhores condições de criar a prole e que uma separação de irmãos, retirando o filho mais novo da sua residência, contraria a doutrina do melhor interesse da criança. O Relator asseverou que da análise das provas percebe-se que ambos os pais possuem condições de criar os filhos, não havendo qualquer indício que desabone qualquer das partes. Ressaltou a importância da convivência entre os irmãos, principalmente nesta fase de amadurecimento de suas personalidades, todavia, enfatizou que a falta do afeto materno poderá causar maiores transtornos ao filho de quatro anos do que a falta de convívio com a irmã. Os Desembargadores concluíram que a convivência entre os irmãos não será de todo rompida, na medida em que, além da utilização da tecnologia de comunicação direta atualmente disponível, eles se encontrarão em todos os períodos de férias. Desse modo, o Colegiado manteve a decisão agravada em face do melhor interesse do menor que manifestou a sua vontade de morar com a mãe e em atenção aos artigos 227 da Constituição Federal e 4º do ECA. 

Acórdão n. 900670, 20150020200734AGI, Relator: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/09/2015, Publicado no DJE: 23/10/2015. Pág.: 271