SUSPENSÃO ESCOLAR – EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO
A aplicação de penalidade prevista no regimento interno da instituição de ensino ao aluno de comportamento inadequado com as regras escolares não enseja a reparação por danos morais. Aluno que sofreu suspensão em instituição de ensino teve seu pedido de indenização por dano moral negado em primeira instância. Inconformado, recorreu alegando que embora aplicável o CDC à hipótese, não lhe teria sido atribuída a condição de hipossuficiência. Para o Relator, apesar de o vínculo entre as partes ser consumerista, impondo ao réu a responsabilidade objetiva, tal fato, por si só, não permite que o autor esteja desobrigado de demonstrar o fato constitutivo do direito invocado. Segundo o Desembargador, a partir da interpretação da Lei 8.078/1990, cabe ao consumidor demonstrar a falha na prestação dos serviços, o prejuízo experimentado e o nexo causal entre eles. Ausentes tais elementos, não há dano a ser reparado. O Magistrado também destacou que, no caso, a suspensão escolar ocorreu em estrita obediência às normas da instituição, as quais o aluno e seu responsável legal aquiesceram previamente, não revelando a situação fática violação à honra do aluno, tampouco repercussão no âmbito moral.
Acórdão n. 898858, 20150110013116APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 07/10/2015, Publicado no DJE: 13/10/2015. Pág.: 212