Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS “UBER” – REGULARIDADE DO SERVIÇO PRESTADO

A manutenção do serviço prestado pelo “Uber” não gera risco de dano irreparável ou de difícil reparação aos taxistas. A COOBRAS – Cooperativa dos Condutores Autônomos de Brasília Ltda. interpôs agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado com o objetivo de suspender o aplicativo “Uber”, sob a alegação de se tratar de serviço ilegal e concorrente ao táxi convencional. A Turma negou provimento ao recurso. Na hipótese, o Relator ressaltou a inexistência da verossimilhança nas alegações, uma vez que o “Uber” é transporte motorizado individual privado, autorizado e previsto na Lei 12.587/2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana. Para os Julgadores, não há equivalência entre os serviços prestados pelos parceiros do “Uber” com o serviço prestado pelos taxistas, o qual se caracteriza como serviço de transporte público individual, nos termos do art. 2º da Lei 12.468/2011. Ademais, os Desembargadores não verificaram a existência do dano irreparável ou de difícil reparação alegado pelos taxistas. O Relator destacou que, conforme consta nos autos, Brasília é a pior capital na oferta de táxi por habitantes, com defasagem de pelo menos 600 veículos para atendimento da população. Assim, o Colegiado concluiu que o serviço prestado pelo “Uber” está atendendo ao interesse público de melhoria na mobilidade urbana, diante da deficiente frota de táxi do DF.

Acórdão n. 898320, 20150020202844AGI, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/09/2015, Publicado no DJE: 14/10/2015. Pág.: 162