Informativo de Jurisprudência n. 316

Período: 01 a 15 de novembro de 2015

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Direito Civil e Processual Civil

TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS “UBER” – REGULARIDADE DO SERVIÇO PRESTADO

A manutenção do serviço prestado pelo “Uber” não gera risco de dano irreparável ou de difícil reparação aos taxistas. A COOBRAS – Cooperativa dos Condutores Autônomos de Brasília Ltda. interpôs agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado com o objetivo de suspender o aplicativo “Uber”, sob a alegação de se tratar de serviço ilegal e concorrente ao táxi convencional. A Turma negou provimento ao recurso. Na hipótese, o Relator ressaltou a inexistência da verossimilhança nas alegações, uma vez que o “Uber” é transporte motorizado individual privado, autorizado e previsto na Lei 12.587/2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana. Para os Julgadores, não há equivalência entre os serviços prestados pelos parceiros do “Uber” com o serviço prestado pelos taxistas, o qual se caracteriza como serviço de transporte público individual, nos termos do art. 2º da Lei 12.468/2011. Ademais, os Desembargadores não verificaram a existência do dano irreparável ou de difícil reparação alegado pelos taxistas. O Relator destacou que, conforme consta nos autos, Brasília é a pior capital na oferta de táxi por habitantes, com defasagem de pelo menos 600 veículos para atendimento da população. Assim, o Colegiado concluiu que o serviço prestado pelo “Uber” está atendendo ao interesse público de melhoria na mobilidade urbana, diante da deficiente frota de táxi do DF.

Acórdão n. 898320, 20150020202844AGI, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/09/2015, Publicado no DJE: 14/10/2015. Pág.: 162

NEGLIGÊNCIA MÉDICA NAS DEPENDÊNCIAS DE HOSPITAL – MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. O paciente foi submetido à cirurgia após sofrer acidente vascular cerebral hemorrágico e colocado em coma induzido em unidade de terapia intensiva. Durante o processo de recuperação, de forma involuntária, retirou o tubo responsável por sua oxigenação, o que lhe causou danos neurológicos irreversíveis. Em primeira instância, foram reconhecidas a negligência médica e a responsabilidade solidária das rés e fixadas as indenizações a título de dano moral, material e pensão. Em sede de apelação, os valores das indenizações foram majorados. A Relatora destacou que a valoração da compensação moral deve ser motivada pelos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e exemplaridade, observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento, uma vez que o paciente encontra-se em estado vegetativo. Com fundamento no grau de negligência médica, no porte econômico das rés e na gravidade do dano, uma vez que o paciente depende diuturnamente dos cuidados de enfermeiros, sendo privado de sua atividade profissional e do convívio familiar, a Turma duplicou a indenização a título de danos morais e majorou as outras indenizações. Além disso, confirmou o pagamento da pensão mensal em parcela única, conforme previsto no parágrafo único do art. 950 do Código Civil. 

Acórdão n. 901106, 20090111026289APC, Relatora: VERA ANDRIGHI, Revisor: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 07/10/2015, Publicado no DJE: 22/10/2015. Pág.: 330

SEPARAÇÃO DE IRMÃOS PARA CONVIVÊNCIA COM PAIS RESIDENTES EM PAÍSES DIVERSOS – MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA

A separação de irmãos para conviverem com os pais em países diversos, embora indesejável, é preferível face à necessidade de maior convivência do filho de tenra idade com a mãe. O genitor insurgiu-se contra a decisão do Juiz de primeiro grau que, nos autos da ação de guarda e regulamentação de convivência, deferiu a tutela antecipada para que a filha de dez anos de idade tenha como referência de lar a residência paterna, em Portugal, e o filho de quatro anos de idade, a residência materna, no Brasil. Alegou que possui melhores condições de criar a prole e que uma separação de irmãos, retirando o filho mais novo da sua residência, contraria a doutrina do melhor interesse da criança. O Relator asseverou que da análise das provas percebe-se que ambos os pais possuem condições de criar os filhos, não havendo qualquer indício que desabone qualquer das partes. Ressaltou a importância da convivência entre os irmãos, principalmente nesta fase de amadurecimento de suas personalidades, todavia, enfatizou que a falta do afeto materno poderá causar maiores transtornos ao filho de quatro anos do que a falta de convívio com a irmã. Os Desembargadores concluíram que a convivência entre os irmãos não será de todo rompida, na medida em que, além da utilização da tecnologia de comunicação direta atualmente disponível, eles se encontrarão em todos os períodos de férias. Desse modo, o Colegiado manteve a decisão agravada em face do melhor interesse do menor que manifestou a sua vontade de morar com a mãe e em atenção aos artigos 227 da Constituição Federal e 4º do ECA. 

Acórdão n. 900670, 20150020200734AGI, Relator: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/09/2015, Publicado no DJE: 23/10/2015. Pág.: 271

SUSPENSÃO ESCOLAR – EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO

A aplicação de penalidade prevista no regimento interno da instituição de ensino ao aluno de comportamento inadequado com as regras escolares não enseja a reparação por danos morais. Aluno que sofreu suspensão em instituição de ensino teve seu pedido de indenização por dano moral negado em primeira instância. Inconformado, recorreu alegando que embora aplicável o CDC à hipótese, não lhe teria sido atribuída a condição de hipossuficiência. Para o Relator, apesar de o vínculo entre as partes ser consumerista, impondo ao réu a responsabilidade objetiva, tal fato, por si só, não permite que o autor esteja desobrigado de demonstrar o fato constitutivo do direito invocado. Segundo o Desembargador, a partir da interpretação da Lei 8.078/1990, cabe ao consumidor demonstrar a falha na prestação dos serviços, o prejuízo experimentado e o nexo causal entre eles. Ausentes tais elementos, não há dano a ser reparado. O Magistrado também destacou que, no caso, a suspensão escolar ocorreu em estrita obediência às normas da instituição, as quais o aluno e seu responsável legal aquiesceram previamente, não revelando a situação fática violação à honra do aluno, tampouco repercussão no âmbito moral.

Acórdão n. 898858, 20150110013116APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 07/10/2015, Publicado no DJE: 13/10/2015. Pág.: 212

 

Direito Administrativo

COMPRA DE MEDICAMENTO SEM LICITAÇÃO – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Afasta-se a configuração de ato de improbidade administrativa quando não comprovado o superfaturamento de preços ou o tratamento preferencial para beneficiar determinada empresa na compra de medicamento sem licitação. O Ministério Público se insurgiu contra a sentença que julgou improcedente a ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta em desfavor do Secretário Adjunto e do Coordenador de Hematologia e Hemoterapia da Secretaria de Saúde do DF, sob o fundamento de ausência de comprovação da ilegalidade na dispensa de licitação na compra de medicamentos para portadores de hemofilia e de eventual prática dolosa na conduta dos réus. Sustentou o Parquet que o conjunto probatório demonstra que o segundo réu, ignorando ofícios e recomendações do órgão ministerial que alertavam quanto ao risco de desabastecimento, retardou o processo de compra dos medicamentos e o primeiro réu autorizou a aquisição sem licitação. O Relator, inicialmente, verificou que o Programa de Profilaxia Primária do DF, desde a implantação sob a égide de outros administradores, tem sido abastecido com a compra do produto sem licitação. Ressaltou que a demora entre o pedido até a efetiva compra do fármaco se deu em razão de trâmite burocrático interno, além das especificidades do caso, com discussão técnica a respeito da viabilidade do tratamento no âmbito do DF, não se observando conduta deliberada e intencional dos réus para retardarem, propositalmente, a compra do medicamento. Desse modo, o Colegiado afastou a configuração de ato de improbidade administrativa, por não haver provas nos autos de prática dolosa de atentado aos princípios da Administração Pública.

Acórdão n. 900684, 20090111351603APC, Relator: CRUZ MACEDO, Revisor: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/09/2015, Publicado no DJE: 23/10/2015. Pág.: 273

PAGAMENTO DE VERBAS INDEVIDAS POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – LIMITES AO PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA

A verba salarial recebida a maior pelo servidor de boa-fé, por erro exclusivo da Administração Pública, não deve ser restituída ao erário. O Juiz de primeiro grau determinou que o DF abstenha-se de promover descontos no contracheque do autor a título de ressarcimento dos valores pagos por erro da Administração Pública. Inconformado, o DF apelou sustentando a legalidade dos descontos com base no poder de autotutela do Estado. Alegou que o art. 120 da Lei Complementar Distrital 840/2011 dispõe que o pagamento efetuado pela Administração em desacordo com a legislação não aproveita ao servidor beneficiado. A Turma negou provimento ao recurso. O Relator consignou que o princípio da autotutela permite à Administração Pública anular o ato administrativo quando ilegal ou revogá-lo quando inconveniente ou inoportuno, porém essa faculdade não é absoluta, mas limitada por critérios de segurança jurídica. Para o Desembargador, o referido artigo não autoriza os descontos unilaterais à revelia do servidor público, pois deve ser interpretado à luz dos demais dispositivos legais e do entendimento jurisprudencial do TJDFT e do STF, segundo o qual o reconhecimento da ilegalidade no pagamento de verba não determina, automaticamente, a restituição ao erário dos valores recebidos, salvo se comprovada a má-fé do servidor. Dessa forma, os Julgadores concluíram que compelir o servidor público a restituir à Administração valores recebidos a maior, de boa-fé, viola os princípios da irrepetibilidade das verbas alimentares, da razoabilidade e da proporcionalidade.

Acórdão n. 902038, 20130110817197APO, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Revisora: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/10/2015, Publicado no DJE: 03/11/2015. Pág.: 379

SERVIDORES PÚBLICOS DISTRITAIS – PAGAMENTO FRACIONADO DE VENCIMENTOS

Os servidores públicos possuem o direito ao recebimento dos vencimentos em parcela única, sendo inadmissível o pagamento de forma fracionada. Sindicato representante de servidores públicos distritais impetrou mandado de segurança coletivo contra o ato do governador do DF que determinou o pagamento escalonado dos vencimentos dos sindicalizados. O impetrante alegou que o parcelamento da remuneração dos servidores públicos é inconstitucional e viola o princípio da legalidade. A autoridade apontada coatora defendeu que tal direito estaria assegurado apenas em situação de normalidade e que a grave crise financeira na qual o DF se encontra autoriza o pagamento parcelado. O Conselho Especial, no entanto, esclareceu que a Lei Orgânica do Distrito Federal assegura aos servidores da Administração Pública direta, indireta e fundacional o direito à quitação da folha de pagamento até o quinto dia útil do mês subsequente, sob pena de incidência de atualização monetária. O Relator asseverou que apesar da crise financeira, não é possível autorizar a inobservância dos preceitos constitucionais e é inadmissível que os administrados sejam punidos pela má gestão administrativa do ente federativo. Assim, o Conselho reconheceu a ilegalidade do ato e determinou o pagamento integral da remuneração dos sindicalizados.

Acórdão n. 897753, 20150020058955MSG, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Conselho Especial, Data de Julgamento: 29/09/2015, Publicado no DJE: 07/10/2015. Pág.: 28

Direito do Consumidor

FALHA NA ENTREGA DE PRESENTES DE CASAMENTO – DANOS MORAIS E MATERIAIS

A má prestação de serviço consistente na negativa de entrega de presentes de casamento adquiridos em site na internet enseja o dever de indenizar. A consumidora firmou contrato com determinada empresa para que esta possibilitasse a compra de presentes relacionados em lista de casamento disponibilizada em seu site na internet. O contrato previa que a cada item comprado a autora seria informada sobre o produto e o valor correspondente, entretanto, ao final, a empresa demandada negou-lhe o crédito alegando a inexistência de qualquer relação contratual com a consumidora. A Turma Recursal confirmou a sentença de primeiro grau que concedeu à noiva indenização por dano material e moral. Para o Relator, a retenção indevida dos créditos bem como a alegação de inexistência de cadastro da lista de produtos no site da loja fornecedora, contrárias às provas dos autos, demonstram a falha na prestação dos serviços contratados e obrigam a reparação dos danos causados à consumidora. Segundo o Julgador, uma vez comprovado que a autora se cadastrou no site e que foram feitas compras em seu favor, aplica-se a responsabilidade prevista no art. 14 do CDC. O Magistrado acrescentou que a perda dos presentes ou dos valores correspondentes atinge o patrimônio moral da autora, considerando-se a peculiaridade do momento de enlace matrimonial, em que há significativa mudança na vida dos nubentes.

Acórdão n. 903209, 20150210016319ACJ, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 20/10/2015, Publicado no DJE: 03/11/2015. Pág.: 424

RETENÇÃO INDEVIDA DO SALÁRIO DO DEVEDOR – PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

É nula a cláusula contratual que faculta a retenção integral do saldo da conta salário quando se verifica a incapacidade do devedor de realizar o pagamento com os seus rendimentos. Consumidora celebrou contrato de empréstimo com banco, no entanto, não conseguiu adimplir as prestações. Após doze anos da realização do empréstimo, o banco debitou de sua conta-corrente o primeiro salário ali depositado, para pagamento parcial da dívida. O Juiz a quo considerou que os valores debitados na conta salário da autora estão em conformidade com o contrato firmado com o réu. Em apelação, a consumidora requereu a devolução em dobro dos valores retidos, bem como o pagamento de danos morais e materiais. A Turma deu parcial provimento ao recurso. Os Desembargadores entenderam que, embora haja cláusula contratual facultando o apossamento integral do saldo da conta salário do devedor, a sua aplicação encontra óbice na proteção constitucional à dignidade da pessoa humana em razão da natureza alimentar da verba salarial. Acrescentaram que, no caso, o contrato sequer tem a assinatura da autora, inexistindo demonstração de sua concordância com a disposição contratual. Os Julgadores concluíram que a cláusula contratual é nula, pois coloca o consumidor em situação de flagrante desvantagem e estabelece obrigações exageradamente desproporcionais. Assim, o Colegiado condenou o banco à devolução do valor retido, bem como ao pagamento de indenização por danos morais em face da violação à dignidade da pessoa humana e até mesmo ao salário, patrimônio do trabalhador.

Acórdão n. 901904, 20140110055256ACJ, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 18/08/2015, Publicado no DJE: 27/10/2015. Pág.: 416

Direito Constitucional

BANCO DE PERFIL GENÉTICO DE CONDENADOS DEFINITIVOS – INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

A coleta de material genético de condenados definitivos pelos crimes mais graves previstos na legislação penal não viola o princípio da presunção de inocência. O Conselho Especial rejeitou a arguição de inconstitucionalidade suscitada no julgamento de agravo em execução penal a respeito do art. 9º-A, introduzido na Lei de Execução Penal pela Lei 12.654/2012, que dispõe sobre a obrigatoriedade de que os condenados por crimes dolosos e hediondos sejam submetidos à identificação de seu perfil genético como forma de identificação criminal. Para os Magistrados, a retirada obrigatória do material genético mostra-se compatível com as disposições da Constituição da República, não afronta o direito do indivíduo de não produzir provas contra si mesmo e não macula o princípio da presunção de inocência. Os Desembargadores ressaltaram que o próprio texto constitucional estabelece a possibilidade de restrição de direitos fundamentais. No caso, apenas os já condenados por crimes praticados dolosamente, com violência grave contra pessoa ou por qualquer crime hediondo deverão ser obrigatoriamente identificados, e não os simplesmente acusados. O Colegiado concluiu que o Direito não pode se furtar em utilizar de um avanço da ciência que serve para evitar a ocorrência de erro judiciário e a condenação de uma pessoa em lugar de outra.

Acórdão n. 903429, 20150020135028ARI, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Conselho Especial, Data de Julgamento: 20/10/2015, Publicado no DJE: 06/11/2015. Pág.: 41

PATERNIDADE SOCIOAFETIVA – RECONHECIMENTO “POST MORTEM”

A paternidade socioafetiva, no que for pertinente, segue, por analogia, as regras orientadoras da filiação biológica. Em ação de investigação de paternidade post mortem, foi reconhecida a filiação socioafetiva entre o requerente e o de cujus. Em razão do reconhecimento da paternidade, o Juiz a quo determinou a averbação dos dados paternos no registro de nascimento do requerente e anulou a escritura pública de inventário, como forma de garantir os direitos sucessórios, uma vez que o único imóvel deixado pelo falecido já havia sido alienado pelos demais herdeiros. Um dos filhos biológicos do falecido e os adquirentes do imóvel legado apelaram da sentença, a qual foi mantida pela Turma. Os Julgadores ressaltaram que apesar da inexistência do vínculo biológico, subsiste o vínculo socioafetivo que enseja o reconhecimento da paternidade afetiva, irradiando o reconhecimento dos efeitos inerentes à vinculação legal. Acrescentaram que o conjunto probatório comprovou que o falecido, ainda em vida, assumiu, social e afetivamente, o apelado como filho, não tendo feito nenhuma distinção entre ele e os filhos biológicos. Assim, considerando que a paternidade está mais estreitamente relacionada à convivência familiar que ao mero vínculo biológico, a Turma concluiu que deve ser mantido o reconhecimento da paternidade socioafetiva com as implicações e efeitos derivados do reconhecimento da vinculação.

Acórdão n. 895903, 20110210037040APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Revisor: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/09/2015, Publicado no DJE: 06/10/2015. Pág.: 186

Direito Penal e Processual Penal

ADITAMENTO DA DENÚNCIA – DESNECESSIDADE DE NOVA CITAÇÃO

Havendo a desclassificação do crime e o posterior aditamento da denúncia somente para indicar capitulação jurídica diversa, não há necessidade de nova citação, já que o réu se defende dos fatos descritos na denúncia e não da tipificação a ele imputada. Em razão da desclassificação da conduta inicialmente amoldada a crime de competência do Tribunal do Júri, o processo foi redistribuído a um dos Juizados Especiais de Violência Doméstica. Devido à desclassificação, o Parquet aditou a denúncia, mas o aditamento foi equivocadamente recebido como denúncia nova pelo Magistrado a quo, que determinou nova citação do acusado. Como o réu não foi localizado, houve a suspensão do processo nos termos do art. 366 do CPP. Após verificar ser hipótese de aditamento de denúncia, o Magistrado chamou o feito à ordem e, de ofício, determinou o seu prosseguimento, abrindo vistas à defesa, nos termos do art. 384, § 2º do CPP. Alegando prejuízo, a defesa do acusado interpôs reclamação na qual pugnou pela manutenção da decisão inicial. Sustentou a ocorrência de preclusão e suscitou ofensa à coisa julgada. Para os Desembargadores, não houve qualquer prejuízo à defesa, visto que o acusado fora citado pessoalmente antes da desclassificação operada. O Relator ressaltou que o novo panorama prescinde de nova citação, em razão de ter ocorrido apenas uma simples alteração da capitulação jurídica dos fatos imputados inicialmente ao reclamante. Assim, a Turma Criminal julgou improcedente a reclamação. 

Acórdão n. 901201, 20150020222900PET, Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 15/10/2015, Publicado no DJE: 26/10/2015. Pág.: 200

EXECUÇÃO PENAL - DETRAÇÃO DO PERÍODO DE PRISÃO PREVENTIVA

A pendência de julgamento da ação penal, na qual foi decretada medida cautelar, impede a detração do período de cumprimento da prisão preventiva em outro processo. Em razão do indeferimento do pedido de detração, sentenciado interpôs recurso para que seja descontado o período de segregação cautelar cumprido em processo diverso na liquidação da pena. Alegou que não pode ser prejudicado pela demora do Estado em concluir o julgamento da ação penal e que milita em seu favor a presunção de inocência. Nas razões recursais, sustentou que a jurisprudência permite a detração desde que a segregação provisória seja posterior à prática do crime de que trata a execução. A Turma asseverou que a decisão proferida pelo Juízo da Execução deve ser mantida. O Relator destacou os requisitos, que segundo seu entendimento, devem ser atendidos para que o período de prisão processual em outro processo seja descontado da execução penal, dentre os quais, a absolvição, a extinção da punibilidade ou a redução da pena em relação ao fato posteriormente praticado e que deu causa à decretação da medida cautelar. O Desembargador consignou que na hipótese, apesar de a prisão preventiva ter como causa fato anterior, o agravante não atendeu aos demais requisitos, pois ainda não houve o julgamento naquele processo. Ao final, os Magistrados ressaltaram que a presunção de inocência não é suficiente para que o tempo da medida cautelar cumprido em outro processo seja descontado da reprimenda exequenda.

Acórdão n. 902102, 20150020243955RAG, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 22/10/2015, Publicado no DJE: 27/10/2015. Pág.: 152

SAÍDA TEMPORÁRIA DE PRESIDIÁRIO – INEFICIÊNCIA DO SISTEMA DE FISCALIZAÇÃO

A inexistência de mecanismos estatais eficazes para exercer a função fiscalizadora não pode impedir o condenado de usufruir o direito à saída temporária para visitar sua família. Presidiário interpôs recurso contra a decisão que indeferiu o pedido de saídas temporárias para visita à família, sob o fundamento de ser dificultosa a fiscalização fora dos limites territoriais da unidade federativa em que cumpre a pena. O agravante sustentou que atende aos requisitos necessários à concessão do benefício e que as limitações estatais não podem impedir que usufrua de um direito previstoem lei. ORelatordestacou, inicialmente, que a LEP autoriza a saída temporária dos presos que cumprem pena em regime semiaberto com o objetivo de visitar a família, desde que atendam aos requisitos legais e sem vigilância direta. O Magistrado asseverou que o benefício constitui instrumento para a efetivação da finalidade ressocializadora da pena. Na hipótese, os Desembargadores concluíram que se os requisitos autorizadores foram atendidos, não há motivos legais para negar o benefício, já que a lei exige apenas que seja fornecido o endereço da família onde o sentenciado possa ser encontrado. Dessa forma, a Turma autorizou a saída temporária do recorrente, considerando, principalmente, os objetivos primordiais da execução penal, que consistem na reeducação e na ressocialização do condenado, com sua inserção no convívio social.

Acórdão n. 900837, 20150020239833RAG, Relator: SOUZA E AVILA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 15/10/2015, Publicado no DJE: 23/10/2015. Pág.: 175

Direito Tributário

CONCESSÃO DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA – EFEITOS “EX TUNC”

O ato declaratório de concessão de isenção tributária tem efeito retroativo à data em que a instituição religiosa reunia os pressupostos legais para o reconhecimento dessa qualidade. Instituição religiosa insurgiu-se contra a decisão monocrática que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária e anulatória de débito, indeferiu a suspensão da exigibilidade da Taxa de Funcionamento de Estabelecimento (TFE) e determinou o depósito do montante integral do tributo para que se efetive a suspensão do crédito tributário. Sustentou que solicitou a isenção da TFE em 2009, ano de início da atividade, sendo deferido o pleito pelo DF em 2013. Alegou que o ato de reconhecimento de isenção gera efeitos retroativos, portanto, os créditos tributários devem ser suspensos independentemente do depósito do valor integral. O Relator destacou que a Lei Complementar Distrital 783/2008 isenta os templos do pagamento da TFE desde que preenchidos os requisitos necessários ao surgimento da isenção. Assinalou que ao ato administrativo cabe tão somente declarar presentes os requisitos necessários ao surgimento da isenção, que se opera com o seu preenchimento pela instituição religiosa. No caso, os Julgadores filiaram-se ao entendimento do STJ segundo o qual o ato declaratório da concessão de isenção tributária tem efeito retroativo à data em que a pessoa reunia os pressupostos legais para o reconhecimento dessa qualidade. Assim, a Turma deu provimento ao recurso para suspender a exigibilidade dos créditos decorrentes da cobrança da TFE até o julgamento definitivo da ação declaratória e anulatória, haja vista a instituição ter demonstrado o preenchimento dos requisitos caracterizadores de sua instituição como templo de culto desde o ano de 2009.

Acórdão n. 902092, 20150020208266AGI, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/10/2015, Publicado no DJE: 28/10/2015. Pág.: 219

Informativo

1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Secretário de Jurisprudência e Biblioteca: TADEU COSTA SAENGER

Subsecretária de Doutrina e Jurisprudência: KELEN BISINOTO EVANGELISTA DE OLIVEIRA

Redação: Ana Cláudia N. T. de Loureiro / Cynthia de Campos Aspesi / Priscilla Kelly Santos Duarte Romeiro / Renata Guerra Amorim Abdala / Risoneis Alvares Barros / Ticiana Araújo Passos

Colaboradores: Ana Cláudia Barboza da Silva / Celso Mendes Lobato / Cristiana Costa Freitas / Eliane Torres Gonçalves

Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda

E-mail: jurisprudencia.seraci@tjdft.jus.br

Este Informativo é produzido pelo Serviço de Acompanhamento Jurisprudencial e Informativo - SERACI.

 

As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Serviço de Informativo da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal.

 

Acesse também:

Lei Maria da Penha na visão do TJDFT

CDC na visão do TJDFT

Inconstitucionalidades

Jurisprudência Interna Comparada

Jurisprudência Reiterada