Informativo de Jurisprudência n. 317

Período: 16 a 30 de novembro de 2015

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Direito Civil e Processual Civil

PASSE LIVRE EM TRANSPORTE AÉREO – DEFICIENTE VISUAL

Deficiente visual, comprovadamente carente, tem direito ao passe livre no sistema de transporte coletivo interestadual rodoviário, ferroviário e aquaviário, mas o benefício não se estende ao transporte aéreo. Portador de deficiência visual ingressou em juízo pugnando pela condenação das empresas de transporte aéreo à emissão de passagens gratuitas em razão de sua deficiência e carência financeira. Fundamentou seu pedido na legislação que instituiu o passe livre no sistema de transporte coletivo rodoviário, ferroviário e aquaviário. Pleiteou a antecipação de tutela, a qual foi indeferida em primeira instância. A decisão foi confirmada pela Turma. O Relator ressaltou que a modalidade de transporte aéreo não está incluída de forma expressa na legislação pertinente, por isso, não vislumbra, na hipótese, a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada. No que se refere à plausibilidade das alegações, pontuou que a legislação que rege o tema não estipulou obrigações para as empresas aéreas. Quanto ao risco de lesão grave ou de difícil reparação, afirmou ser o mesmo inexistente, já que ao agravante é assegurado o transporte gratuito nos modos rodoviário, ferroviário e aquaviário. Assim, os Desembargadores indeferiram o pleito antecipatório. (Acórdão n. 904278, 20150020218306AGI, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/10/2015, Publicado no DJE: 06/11/2015. Pág.: 248)

ALUNO DO PRIMEIRO ANO DO ENSINO MÉDIO - APROVAÇÃO EM VESTIBULAR

Não se reconhece o direito do aluno de 15 anos de ser submetido à avaliação escolar que lhe permita avançar em nível educacional. Em ação de obrigação de fazer proposta contra instituição de ensino, foi indeferida a liminar em que o aluno pedia a aplicação das provas do curso supletivo com a finalidade de obter o certificado de conclusão do ensino médio, já que foi aprovado no vestibular. Ao analisar o agravo de instrumento interposto contra a decisão, o Relator ressaltou que a jurisprudência tem admitido a realização do exame para obtenção do certificado para estudantes que já tenham completado, pelo menos, o segundo ano do ensino médio e que tenham mais de 17 anos de idade. Em seu voto, o Desembargador transcreveu o parecer do Ministério Público que afirma ser necessária a limitação da idade, uma vez que o ensino médio é uma etapa da educação básica e é um direito-dever dos adolescentes, compreendendo mais que a mera aquisição de conhecimentos. Acrescentou que esta limitação legal não afronta o princípio da isonomia e não se trata de discriminação por idade, e sim da distinção das modalidades de ensino em função da idade, ou seja, os adolescentes com menos de 18 anos devem, obrigatoriamente, cursar o ensino médio regular, a fim de que possam qualificar-se para o seu futuro profissional. Ademais, os cursos supletivos na modalidade Educação de Jovens e Adultos se destinam apenas àqueles que não fizeram o ensino médio na idade regular. Dessa forma, a Turma indeferiu o pedido liminar e confirmou a decisão da instância originária. (Acórdão n. 900648, 20150020210897AGI, Relator: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 07/10/2015, Publicado no DJE: 23/10/2015. Pág.: 271)

Direito Administrativo

ABONO DE PONTO POR ASSIDUIDADE – SERVIDORES EM REGIME DE REVEZAMENTO

Servidores que trabalham em regime de plantão ou de revezamento também possuem o direito ao abono por assiduidade. Sindicato que representa os servidores do DER/DF ingressou com ação para proteger o direito dos filiados que atuam em regime de plantão ou escala de revezamento ao abono de ponto por assiduidade. Alegou que a Instrução Normativa 3/2013, ao excluir o benefício dos servidores que exercem suas atividades em regime de plantão, violou a Lei Complementar 840/2011 que instituiu o abono de cinco dias concedido aos servidores públicos assíduos, em desrespeito ao princípio da hierarquia das normas. O Relator ressaltou que se a lei hierarquicamente superior não fez qualquer distinção entre os funcionários, não pode lei hierarquicamente inferior, no caso uma instrução normativa, dispor de maneira diversa. Assim, por restringir direito previsto em Lei Complementar, a instrução foi considerada ilegal pelos Desembargadores, que determinaram que o benefício seja estendido a todos os servidores, independentemente do regime de horário adotado para o exercício da função pública. (Acórdão n. 905861, 20140110889568APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Revisora: LEILA ARLANCH, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/11/2015, Publicado no DJE: 16/11/2015. Pág.: 210)

INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO – RESPONSABILIDADE DO CANDIDATO

A Administração Pública não é responsável por erro cometido pelo candidato na inscrição para concurso público. Candidato à vaga de professor temporário da Secretaria de Educação do DF apelou da sentença que julgou improcedente o pedido de retificação da sua inscrição no concurso público por erro no preenchimento do formulário na internet no que se refere à área de atuação como docente. Para a Turma, não se pode imputar à Administração Pública a responsabilidade pelo registro equivocado da opção da área de atuação no concurso em questão, até porque a correção pleiteada resultaria na alteração do resultado final do certame, com prejuízo aos demais candidatos, considerando-se que a concorrência é estabelecida segundo a área pretendida. Ademais, o Relator ressaltou o fato de que o próprio autor reconheceu ter selecionado a área errada ao realizar sua inscrição e que teria formulado requerimento administrativo solicitando a alteração da opção marcada somente na data em que o resultado final do certame foi divulgado. Assim, o Colegiado entendeu que a negativa do ente público em proceder tal retificação reveste-se de legalidade. (Acórdão n. 905728, 20130110178025APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Revisor: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/11/2015, Publicado no DJE: 17/11/2015. Pág.: 184)

REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM CARGO PÚBLICO – AUXÍLIOS TRANSPORTE E ALIMENTAÇÃO

É devido ao servidor reintegrado o pagamento das verbas relacionadas aos auxílios alimentação e transporte referentes ao período de afastamento ilegal do cargo. Após a anulação na via administrativa do ato ilegal de exoneração, o autor foi reintegrado no cargo de professor da Secretaria de Educação do DF, mas precisou do Poder Judiciário para ter garantido seu direito de recomposição de vencimentos, contagem de tempo de serviço e recebimento da remuneração e vantagens que lhe seriam pagas durante o período de afastamento. O Juiz a quo, nos embargos à execução, determinou que o DF descontasse do valor executado apenas as verbas que já haviam sido pagas. Em apelação, o DF requereu a exclusão na planilha de cálculos dos auxílios alimentação e transporte, sob o argumento de que essas verbas possuem natureza indenizatória e não remuneratória. O Relator salientou que o servidor reintegrado tem direito à restituição integral do prejuízo decorrente do que deixou de receber durante o período em que esteve afastado, isso porque a invalidação do ato administrativo produz eficácia ex tunc. No caso, a Turma filiou-se ao entendimento do STJ, segundo o qual a remuneração é o somatório do vencimento e das vantagens pecuniárias que representam as indenizações, as gratificações e os adicionais. Para os Julgadores, como o transporte pago em pecúnia tem natureza indenizatória e é vantagem nos termos da Lei 8.112/1990, assim como o auxílio-alimentação, ambos compõem a remuneração do servidor e devem ser incluídos nas planilhas de cálculos para pagamento decorrente da reintegração do autor. Desse modo, o Colegiado manteve a sentença por não vislumbrar excesso à execução. (Acórdão n. 903963, 20140111032653APC, Relator: ALFEU MACHADO, Revisor: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/11/2015, Publicado no DJE: 19/11/2015. Pág.: 133)

RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM INTERNAÇÕES GERADAS EM DECORRÊNCIA DE DECISÕES JUDICIAIS – TABELA DO SUS

O ressarcimento a hospital privado das despesas decorrentes de internações determinadas pelo Poder Judiciário não se submetem à tabela do SUS. O Distrito Federal foi condenado a pagar ao autor, hospital particular, as despesas realizadas com paciente internado em UTI por mandado judicial. Inconformado, recorreu alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir. No mérito, sustentou que o ressarcimento das despesas realizadas em entidade privada de saúde deve ser feito segundo a tabela de valores do SUS. A Turma negou provimento ao recurso. Os Desembargadores reconheceram o interesse de agir do autor, uma vez que o acesso ao Poder Judiciário não é condicionado ao esgotamento da esfera administrativa. No que pertine à aplicabilidade da tabela do SUS, ressaltaram não ser possível em face da ausência de relação contratual, pois as condições do sistema único de saúde exigem prévio convênio entre os entes privados e o Ministério da Saúde. Por fim, os Julgadores concluíram que não seria razoável impor ao ente privado a internação e, ainda, submetê-lo aos valores da tabela do SUS. (Acórdão n. 905709, 20110111136283APO, Relator: FERNANDO HABIBE, Revisor: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/11/2015, Publicado no DJE: 20/11/2015. Pág.: 252)

 

Direito do Consumidor

BLOQUEIO DE CARTÃO-ALIMENTAÇÃO – DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR

A ausência de recargas de crédito não exime a administradora de cartões do dever de comunicar ao titular o bloqueio do cartão-alimentação. Consumidor, ao efetuar compras em supermercado, não pôde utilizar o crédito do seu cartão de alimentação porque este havia sido unilateralmente bloqueado pela ré. A administradora de cartões apelou da sentença que a condenou ao pagamento do valor que o consumidor possuía como crédito alimentício. Alegou a existência de previsão contratual no sentido de autorizar o bloqueio de cartões para utilização após o prazo de sessenta dias sem novas recargas. O Magistrado ressaltou que embora o benefício auxílio-alimentação tenha natureza trabalhista na sua origem e na relação do beneficiário com o empregador, a gestão do pagamento é subordinada às normas de natureza consumerista. Os Julgadores afirmaram que a administradora tem o dever de comunicar ao titular do cartão acerca do bloqueio, bem como fornecer-lhe meio alternativo para o recebimento e fruição do benefício, sob pena de violação do direito de informação do consumidor. Assim, a Turma confirmou a sentença determinando o pagamento do crédito bloqueado. (Acórdão n. 905393, 20150310142303ACJ, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 10/11/2015, Publicado no DJE: 16/11/2015. Pág.: 409)

FALTA DE INFORMAÇÃO SOBRE IMÓVEL COMPRADO NA PLANTA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

A relação contratual deve ser pautada nos princípios da transparência e na tutela da informação, sob pena de ensejar indenização. Consumidor celebrou com construtora contrato de compra e venda de imóvel na planta e alegou não ter sido informado, antes da assinatura do contrato, sobre a necessidade de aquisição de aparelho individual a gás para aquecimento da água dos chuveiros. Em sede de apelação, o Relator ressaltou que a tutela da transparência e da confiança constitui um desdobramento da incidência da boa-fé objetiva nas relações consumeristas. Os Julgadores entenderam que ao não informar ao autor que a aquisição de aparelho a gás era o único meio para aquecimento da água dos chuveiros, a construtora agiu com dolo acidental, ou seja, se omitiu com a intenção de enganá-lo e de obter vantagem para si. Os Magistrados ressaltaram que o dolo é o meio utilizado por uma das partes para levar a outra à realização de um negócio que não lhe é favorável, e há dolo acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora de outro modo. No caso em questão, para o Colegiado, está caracterizado o dolo acidental, pois a compra do apartamento aconteceria independentemente da informação sobre o sistema de aquecimento da água. A Turma concluiu que a construtora deve ressarcir o consumidor pelo dano material suportado com a aquisição do sistema de aquecimento, nos termos do art. 146 do Código Civil. (Acórdão n. 906412, 20151410053607ACJ, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 17/11/2015, Publicado no DJE: 19/11/2015. Pág.: 305)

Direito Constitucional

CONCURSO PÚBLICO – LIMITE DE IDADE

Candidato que ultrapassa em poucos dias a idade limite prevista no edital de concurso público não deve ser excluído do certame. Candidato impetrou mandado de segurança por ter sido excluído de concurso público em razão de ter atingido o limite de idade previsto no edital. Alegou que foi aprovado em todas as etapas do concurso e convocado para participar do curso de formação. Sustentou que ultrapassou o limite etário por apenas 22 dias e que esse quesito não o impede de exercer as atividades laborais do cargo pretendido de forma satisfatória. Em primeira instância, a segurança foi denegada. Em sede recursal, o Relator destacou que o candidato completou 31 anos durante o período de inscrição, sendo que o edital previa como limite máximo até o último dia de inscrição a idade de 30 anos. Ressaltou que não há ilegalidade na fixação de limite de idade para ingresso nos quadros da Polícia Militar, mas que, no caso, não foram observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, eis que o candidato ultrapassou em apenas 22 dias o referido limite. A Turma acompanhou o entendimento da Relatora e concedeu a segurança para garantir a matrícula do impetrante no curso de formação por entender que os poucos dias que ultrapassaram o limite de idade previsto no edital não são suficientes para concluir que o candidato não terá o vigor necessário para desempenhar as tarefas afetas ao cargo. (Acórdão n. 906982, 20140111729489APC, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, Revisora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/11/2015, Publicado no DJE: 23/11/2015. Pág.: 259)

INCORPORAÇÃO DE QUINTOS - ILEGALIDADE

Segundo tese fixada pelo STF, não existe fundamento legal para a incorporação de quintos decorrentes do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e da MP 2.225-48/2001. Promotor de Justiça do MPDFT impetrou mandado de segurança em face de ato omissivo do Procurador-Geral de Justiça do DF consistente na não incorporação em sua remuneração dos quintos a que faria jus pelo exercício de cargo em comissão como diretor geral daquela Casa. Primeiramente, o Conselho Especial do TJDFT concedeu a segurança por maioria. Interposto agravo perante o STF, foi determinado o retorno dos autos à origem, com base no art. 543-B do CPC, em razão do Tema 395 da sistemática da repercussão geral. Ao apreciar novamente a apelação, em virtude do que determina o referido artigo do CPC, o Conselho Especial considerou prudente a retratação do TJDFT. Para o Colegiado, a concessão de quintos somente é possível até 28/02/1995 (Lei 9.624/1998, art. 3º, I), enquanto que de 1º/03/1995 a 11/11/1997, a incorporação devida é a de décimos (Lei 9.624/1998, art. 3º, II, e parágrafo único), sendo indevida qualquer concessão após 11/11/1997. (MP 1.595-14/1997 e Lei 9.527/1997, art. 15). Os Desembargadores destacaram que a MP 2.225/2001 não extingue definitivamente o direito à incorporação que teria sido revigorado pela Lei 9.624/1998, como equivocadamente entenderam alguns órgãos públicos, mas apenas e tão somente transforma em Vantagem PessoalNominalmenteIdentificada – VPNI – a incorporação das parcelas a que se referem os arts. 3º e 10 da Lei 8.911/1994 e o art. 3º da Lei 9.624/1998. Dessa forma, a segurança foi denegada. (Acórdão n. 903059, 20030020109381MSG, Relator: J. J. COSTA CARVALHO, Conselho Especial, Data de Julgamento: 20/10/2015, Publicado no DJE: 06/11/2015. Pág.: 41)

Direito Penal e Processual Penal

CONDUÇÃO ILÍCITA DE CIDADÃO À DELEGACIA DE POLÍCIA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO

O Estado responde objetivamente pelo uso imoderado da força e emprego desnecessário de algemas na condução de cidadão à delegacia. Pessoa investigada pelo crime de ato obsceno foi conduzida por policiais civis à delegacia com emprego imoderado da força e uso desnecessário de algemas. O investigado, posteriormente, foi absolvido do crime em questão. Noentanto, alegou que sofreu humilhação pública, razão pela qual pleiteou indenização por danos morais. Em primeira instância, o DF foi condenado ao pagamento da indenização. O Magistrado ressaltou que não houve situação de flagrância e nem resistência por parte do conduzido que pudessem justificar a conduta dos agentes do Estado. Em sede recursal, o Relator consignou que da conduta ilícita dos agentes de polícia decorreram evidentes prejuízos à personalidade do cidadão, que foi exposto à situação vexatória pública e acabou impossibilitado de continuar a exercer sua atividade econômica no local em que ocorreram os fatos. Dessa forma, os Desembargadores mantiveram a condenação do DF diante da gravidade da conduta dos agentes estatais e da extensão dos danos provocados. (Acórdão n. 906531, 20130111907586APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Revisor: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/11/2015, Publicado no DJE: 23/11/2015. Pág.: 277)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA – PERIGO PARA A VIDA OU SAÚDE DE OUTREM OU TENTATIVA DE HOMICÍDIO

Demonstrada a possível tentativa de homicídio, ainda que os fatos tenham ocorrido em situação de violência doméstica e familiar contra mulher, a competência para o processo e julgamento é do Tribunal do Júri. O réu, valendo-se de pretérita relação de afeto e convivência com a vítima teria tentado atropelá-la em quatro ocasiões distintas. O Juízo da Vara Criminal e Tribunal do Júri suscitou conflito negativo de competência em face de decisão proferida pelo Juízo do Juizado de Violência Doméstica contra a Mulher, que declinou da competência. O Juízo suscitante entendeu que a falta de lesão física nos fatos imputados ao autor afasta a competência do Tribunal do Júri e que a conduta delitiva se amolda ao tipo do art. 132 do Código Penal. Por sua vez, o Juízo suscitado entende que os fatos consubstanciam crime doloso contra a vida, o qual é competência do Tribunal do Júri. Segundo o Relator, tudo indica que o indiciado, ao jogar sua motocicleta e automóvel em alta velocidade por quatro vezes contra a vítima, agiu imbuído de animus necandi, especialmente quando se considera o conturbado histórico de violência doméstica do ex-casal, que inclui um registro de ocorrência policial por vias de fato. Para os Julgadores, as condutas em análise não se coadunam com o crime previsto no art. 132 do CP, cujo elemento subjetivo do tipo é o mero dolo de expor a vítima a perigo, excluindo-se o dolo de dano. Concluíram que, ainda que a suposta tentativa de crime de homicídio tenha ocorrido em situação de violência doméstica e familiar contra a vítima mulher, isso não afasta a competência do Tribunal do Júri para o processo e julgamento. (Acórdão n. 906572, 20150020262577CCR, Relator: SOUZA E AVILA, Câmara Criminal, Data de Julgamento: 16/11/2015, Publicado no DJE: 20/11/2015. Pág.: 174)

CONVERSÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE EM PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – COISA JULGADA MATERIAL

A conversão da pena de prestação de serviços à comunidade em prestação pecuniária, além de não contar com previsão normativa, viola a coisa julgada material e não atende à finalidade da pena. A defensoria pública interpôs agravo em execução penal em face da decisão do Juiz da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas que indeferiu o pedido de substituição de 775 horas da pena de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária, sob o fundamento de que não caberia ao Juízo da execução alterar a espécie da reprimenda restritiva de direitos fixada na sentença condenatória com trânsito em julgado. A Turmamanteve a decisão. Segundo o Relator, o artigo 148 da Lei 7.210/84 autoriza o magistrado responsável pela execução da pena a alterar tão somente a forma de cumprimento da sanção estabelecida. Para os Desembargadores, admitir que a pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, seja substituída por outra, ao arbítrio unilateral da apenada, além de não contar com previsão normativa, viola a coisa julgada material e esvazia a finalidade da pena, que se consubstancia na reprovação da conduta, na ressocialização do agente e na prevenção da reiteração delitiva. (Acórdão n. 906590, 20150020266160RAG, Relator: ESDRAS NEVES, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 12/11/2015, Publicado no DJE: 20/11/2015. Pág.: 185)

SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – TRÁFICO DE ENTORPECENTES

É vedada a concessão do benefício da suspensão condicional da pena aos condenados pela prática do crime de tráfico de entorpecentes. O Juiz a quo concedeu o benefício da suspensão condicional da pena ao réu, condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, devido ao cumprimento dos requisitos legais previstos no art. 77 do Código Penal. O Ministério Público se insurgiu contra a referida decisão argumentando ser impossível a concessão do sursis ao sentenciado em razão de vedação legal expressa. O Colegiado deu provimento ao recurso por entender que, embora o réu preencha os requisitos do art. 77 do CP, a concessão do benefício é vedada aos acusados da prática do crime de tráfico de entorpecentes, nos termos do art. 44, caput, da Lei 11.343/2006. O Relator salientou que o STF, por ocasião do julgamento do HC 97.256/RS, limitou-se a declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos aos condenados por tráfico, não tendo o sursis penal sido objeto do debate. Portanto, os Desembargadores concluíram que não tendo o STF se pronunciado sobre a inconstitucionalidade da vedação do sursis, entender pela sua concessão significaria violar a cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal. (Acórdão n. 906602, 20150020269619RAG, Relator: ESDRAS NEVES, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 12/11/2015, Publicado no DJE: 20/11/2015. Pág.: 185)

Direito Tributário

ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA – NEOPLASIA MALIGNA

A estabilização dos sintomas ou o estado assintomático dos portadores de neoplasia maligna não impedem a concessão da isenção de imposto de renda. Paciente portadora de neoplasia maligna teve indeferido pedido administrativo para suspensão dos descontos relativos ao imposto de renda incidente sobre sua aposentadoria sob o fundamento de ausência de sintomas da grave doença diagnosticada. Por esse motivo, ingressou com ação pugnando pela concessão do benefício de isenção por ser portadora de uma das patologias graves previstas na Lei 7.713/88. A requerente pediu, em sede de antecipação de tutela, a imediata suspensão dos descontos em seus proventos, o que foi indeferido, em primeira instância, sob o argumento de possibilidade de esgotamento do objeto da ação. Irresignada, interpôs agravo de instrumento contra a decisão indeferitória. O Relator, ao analisar o recurso, ressaltou que o pleito de antecipação de tutela versou tão somente sobre a antecipação das condições de beneficiária da isenção do imposto de renda, o que asseverou não esgotar o objeto da ação. Para o Desembargador, os requisitos para a concessão da tutela antecipada, quais sejam, a verossimilhança das alegações, a possibilidade de reversibilidade e a existência de perigo na demora foram preenchidos. Assim, a Turma concedeu a antecipação da tutela nos termos do voto do Relator e determinou a concessão do benefício até o julgamento final da ação. (Acórdão n. 906371, 20150020197310AGI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/11/2015, Publicado no DJE: 19/11/2015. Pág.: 156)

Informativo

1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Secretário de Jurisprudência e Biblioteca: TADEU COSTA SAENGER

Subsecretária de Doutrina e Jurisprudência: KELEN BISINOTO EVANGELISTA DE OLIVEIRA

Redação: Ana Cláudia N. T. de Loureiro / Cynthia de Campos Aspesi / Priscilla Kelly Santos Duarte Romeiro / Renata Guerra Amorim Abdala / Risoneis Alvares Barros / Ticiana Araújo Passos

Colaboradores: Celso Mendes Lobato / Cristiana Costa Freitas / Eliane Torres Gonçalves

Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda

E-mail: jurisprudencia.seraci@tjdft.jus.br

Este Informativo é produzido pelo Serviço de Acompanhamento Jurisprudencial e Informativo - SERACI.

 

As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Serviço de Informativo da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal.

 

Acesse também:

Lei Maria da Penha na visão do TJDFT

CDC na visão do TJDFT

Inconstitucionalidades

Jurisprudência Interna Comparada

Jurisprudência Reiterada