ALUNO DO PRIMEIRO ANO DO ENSINO MÉDIO - APROVAÇÃO EM VESTIBULAR
Não se reconhece o direito do aluno de 15 anos de ser submetido à avaliação escolar que lhe permita avançar em nível educacional. Em ação de obrigação de fazer proposta contra instituição de ensino, foi indeferida a liminar em que o aluno pedia a aplicação das provas do curso supletivo com a finalidade de obter o certificado de conclusão do ensino médio, já que foi aprovado no vestibular. Ao analisar o agravo de instrumento interposto contra a decisão, o Relator ressaltou que a jurisprudência tem admitido a realização do exame para obtenção do certificado para estudantes que já tenham completado, pelo menos, o segundo ano do ensino médio e que tenham mais de 17 anos de idade. Em seu voto, o Desembargador transcreveu o parecer do Ministério Público que afirma ser necessária a limitação da idade, uma vez que o ensino médio é uma etapa da educação básica e é um direito-dever dos adolescentes, compreendendo mais que a mera aquisição de conhecimentos. Acrescentou que esta limitação legal não afronta o princípio da isonomia e não se trata de discriminação por idade, e sim da distinção das modalidades de ensino em função da idade, ou seja, os adolescentes com menos de 18 anos devem, obrigatoriamente, cursar o ensino médio regular, a fim de que possam qualificar-se para o seu futuro profissional. Ademais, os cursos supletivos na modalidade Educação de Jovens e Adultos se destinam apenas àqueles que não fizeram o ensino médio na idade regular. Dessa forma, a Turma indeferiu o pedido liminar e confirmou a decisão da instância originária. (Acórdão n. 900648, 20150020210897AGI, Relator: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 07/10/2015, Publicado no DJE: 23/10/2015. Pág.: 271)