BLOQUEIO DE CARTÃO-ALIMENTAÇÃO – DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR

A ausência de recargas de crédito não exime a administradora de cartões do dever de comunicar ao titular o bloqueio do cartão-alimentação. Consumidor, ao efetuar compras em supermercado, não pôde utilizar o crédito do seu cartão de alimentação porque este havia sido unilateralmente bloqueado pela ré. A administradora de cartões apelou da sentença que a condenou ao pagamento do valor que o consumidor possuía como crédito alimentício. Alegou a existência de previsão contratual no sentido de autorizar o bloqueio de cartões para utilização após o prazo de sessenta dias sem novas recargas. O Magistrado ressaltou que embora o benefício auxílio-alimentação tenha natureza trabalhista na sua origem e na relação do beneficiário com o empregador, a gestão do pagamento é subordinada às normas de natureza consumerista. Os Julgadores afirmaram que a administradora tem o dever de comunicar ao titular do cartão acerca do bloqueio, bem como fornecer-lhe meio alternativo para o recebimento e fruição do benefício, sob pena de violação do direito de informação do consumidor. Assim, a Turma confirmou a sentença determinando o pagamento do crédito bloqueado. (Acórdão n. 905393, 20150310142303ACJ, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 10/11/2015, Publicado no DJE: 16/11/2015. Pág.: 409)