CONCURSO PÚBLICO – LIMITE DE IDADE

Candidato que ultrapassa em poucos dias a idade limite prevista no edital de concurso público não deve ser excluído do certame. Candidato impetrou mandado de segurança por ter sido excluído de concurso público em razão de ter atingido o limite de idade previsto no edital. Alegou que foi aprovado em todas as etapas do concurso e convocado para participar do curso de formação. Sustentou que ultrapassou o limite etário por apenas 22 dias e que esse quesito não o impede de exercer as atividades laborais do cargo pretendido de forma satisfatória. Em primeira instância, a segurança foi denegada. Em sede recursal, o Relator destacou que o candidato completou 31 anos durante o período de inscrição, sendo que o edital previa como limite máximo até o último dia de inscrição a idade de 30 anos. Ressaltou que não há ilegalidade na fixação de limite de idade para ingresso nos quadros da Polícia Militar, mas que, no caso, não foram observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, eis que o candidato ultrapassou em apenas 22 dias o referido limite. A Turma acompanhou o entendimento da Relatora e concedeu a segurança para garantir a matrícula do impetrante no curso de formação por entender que os poucos dias que ultrapassaram o limite de idade previsto no edital não são suficientes para concluir que o candidato não terá o vigor necessário para desempenhar as tarefas afetas ao cargo. (Acórdão n. 906982, 20140111729489APC, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, Revisora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/11/2015, Publicado no DJE: 23/11/2015. Pág.: 259)