CONFLITO DE COMPETÊNCIA – PERIGO PARA A VIDA OU SAÚDE DE OUTREM OU TENTATIVA DE HOMICÍDIO
Demonstrada a possível tentativa de homicídio, ainda que os fatos tenham ocorrido em situação de violência doméstica e familiar contra mulher, a competência para o processo e julgamento é do Tribunal do Júri. O réu, valendo-se de pretérita relação de afeto e convivência com a vítima teria tentado atropelá-la em quatro ocasiões distintas. O Juízo da Vara Criminal e Tribunal do Júri suscitou conflito negativo de competência em face de decisão proferida pelo Juízo do Juizado de Violência Doméstica contra a Mulher, que declinou da competência. O Juízo suscitante entendeu que a falta de lesão física nos fatos imputados ao autor afasta a competência do Tribunal do Júri e que a conduta delitiva se amolda ao tipo do art. 132 do Código Penal. Por sua vez, o Juízo suscitado entende que os fatos consubstanciam crime doloso contra a vida, o qual é competência do Tribunal do Júri. Segundo o Relator, tudo indica que o indiciado, ao jogar sua motocicleta e automóvel em alta velocidade por quatro vezes contra a vítima, agiu imbuído de animus necandi, especialmente quando se considera o conturbado histórico de violência doméstica do ex-casal, que inclui um registro de ocorrência policial por vias de fato. Para os Julgadores, as condutas em análise não se coadunam com o crime previsto no art. 132 do CP, cujo elemento subjetivo do tipo é o mero dolo de expor a vítima a perigo, excluindo-se o dolo de dano. Concluíram que, ainda que a suposta tentativa de crime de homicídio tenha ocorrido em situação de violência doméstica e familiar contra a vítima mulher, isso não afasta a competência do Tribunal do Júri para o processo e julgamento. (Acórdão n. 906572, 20150020262577CCR, Relator: SOUZA E AVILA, Câmara Criminal, Data de Julgamento: 16/11/2015, Publicado no DJE: 20/11/2015. Pág.: 174)