CONVERSÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE EM PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – COISA JULGADA MATERIAL
A conversão da pena de prestação de serviços à comunidade em prestação pecuniária, além de não contar com previsão normativa, viola a coisa julgada material e não atende à finalidade da pena. A defensoria pública interpôs agravo em execução penal em face da decisão do Juiz da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas que indeferiu o pedido de substituição de 775 horas da pena de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária, sob o fundamento de que não caberia ao Juízo da execução alterar a espécie da reprimenda restritiva de direitos fixada na sentença condenatória com trânsito em julgado. A Turmamanteve a decisão. Segundo o Relator, o artigo 148 da Lei 7.210/84 autoriza o magistrado responsável pela execução da pena a alterar tão somente a forma de cumprimento da sanção estabelecida. Para os Desembargadores, admitir que a pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, seja substituída por outra, ao arbítrio unilateral da apenada, além de não contar com previsão normativa, viola a coisa julgada material e esvazia a finalidade da pena, que se consubstancia na reprovação da conduta, na ressocialização do agente e na prevenção da reiteração delitiva. (Acórdão n. 906590, 20150020266160RAG, Relator: ESDRAS NEVES, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 12/11/2015, Publicado no DJE: 20/11/2015. Pág.: 185)