FALTA DE INFORMAÇÃO SOBRE IMÓVEL COMPRADO NA PLANTA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
A relação contratual deve ser pautada nos princípios da transparência e na tutela da informação, sob pena de ensejar indenização. Consumidor celebrou com construtora contrato de compra e venda de imóvel na planta e alegou não ter sido informado, antes da assinatura do contrato, sobre a necessidade de aquisição de aparelho individual a gás para aquecimento da água dos chuveiros. Em sede de apelação, o Relator ressaltou que a tutela da transparência e da confiança constitui um desdobramento da incidência da boa-fé objetiva nas relações consumeristas. Os Julgadores entenderam que ao não informar ao autor que a aquisição de aparelho a gás era o único meio para aquecimento da água dos chuveiros, a construtora agiu com dolo acidental, ou seja, se omitiu com a intenção de enganá-lo e de obter vantagem para si. Os Magistrados ressaltaram que o dolo é o meio utilizado por uma das partes para levar a outra à realização de um negócio que não lhe é favorável, e há dolo acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora de outro modo. No caso em questão, para o Colegiado, está caracterizado o dolo acidental, pois a compra do apartamento aconteceria independentemente da informação sobre o sistema de aquecimento da água. A Turma concluiu que a construtora deve ressarcir o consumidor pelo dano material suportado com a aquisição do sistema de aquecimento, nos termos do art. 146 do Código Civil. (Acórdão n. 906412, 20151410053607ACJ, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 17/11/2015, Publicado no DJE: 19/11/2015. Pág.: 305)