INCORPORAÇÃO DE QUINTOS - ILEGALIDADE

Segundo tese fixada pelo STF, não existe fundamento legal para a incorporação de quintos decorrentes do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e da MP 2.225-48/2001. Promotor de Justiça do MPDFT impetrou mandado de segurança em face de ato omissivo do Procurador-Geral de Justiça do DF consistente na não incorporação em sua remuneração dos quintos a que faria jus pelo exercício de cargo em comissão como diretor geral daquela Casa. Primeiramente, o Conselho Especial do TJDFT concedeu a segurança por maioria. Interposto agravo perante o STF, foi determinado o retorno dos autos à origem, com base no art. 543-B do CPC, em razão do Tema 395 da sistemática da repercussão geral. Ao apreciar novamente a apelação, em virtude do que determina o referido artigo do CPC, o Conselho Especial considerou prudente a retratação do TJDFT. Para o Colegiado, a concessão de quintos somente é possível até 28/02/1995 (Lei 9.624/1998, art. 3º, I), enquanto que de 1º/03/1995 a 11/11/1997, a incorporação devida é a de décimos (Lei 9.624/1998, art. 3º, II, e parágrafo único), sendo indevida qualquer concessão após 11/11/1997. (MP 1.595-14/1997 e Lei 9.527/1997, art. 15). Os Desembargadores destacaram que a MP 2.225/2001 não extingue definitivamente o direito à incorporação que teria sido revigorado pela Lei 9.624/1998, como equivocadamente entenderam alguns órgãos públicos, mas apenas e tão somente transforma em Vantagem PessoalNominalmenteIdentificada – VPNI – a incorporação das parcelas a que se referem os arts. 3º e 10 da Lei 8.911/1994 e o art. 3º da Lei 9.624/1998. Dessa forma, a segurança foi denegada. (Acórdão n. 903059, 20030020109381MSG, Relator: J. J. COSTA CARVALHO, Conselho Especial, Data de Julgamento: 20/10/2015, Publicado no DJE: 06/11/2015. Pág.: 41)