ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA – NEOPLASIA MALIGNA
A estabilização dos sintomas ou o estado assintomático dos portadores de neoplasia maligna não impedem a concessão da isenção de imposto de renda. Paciente portadora de neoplasia maligna teve indeferido pedido administrativo para suspensão dos descontos relativos ao imposto de renda incidente sobre sua aposentadoria sob o fundamento de ausência de sintomas da grave doença diagnosticada. Por esse motivo, ingressou com ação pugnando pela concessão do benefício de isenção por ser portadora de uma das patologias graves previstas na Lei 7.713/88. A requerente pediu, em sede de antecipação de tutela, a imediata suspensão dos descontos em seus proventos, o que foi indeferido, em primeira instância, sob o argumento de possibilidade de esgotamento do objeto da ação. Irresignada, interpôs agravo de instrumento contra a decisão indeferitória. O Relator, ao analisar o recurso, ressaltou que o pleito de antecipação de tutela versou tão somente sobre a antecipação das condições de beneficiária da isenção do imposto de renda, o que asseverou não esgotar o objeto da ação. Para o Desembargador, os requisitos para a concessão da tutela antecipada, quais sejam, a verossimilhança das alegações, a possibilidade de reversibilidade e a existência de perigo na demora foram preenchidos. Assim, a Turma concedeu a antecipação da tutela nos termos do voto do Relator e determinou a concessão do benefício até o julgamento final da ação. (Acórdão n. 906371, 20150020197310AGI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/11/2015, Publicado no DJE: 19/11/2015. Pág.: 156)