PASSE LIVRE EM TRANSPORTE AÉREO – DEFICIENTE VISUAL
Deficiente visual, comprovadamente carente, tem direito ao passe livre no sistema de transporte coletivo interestadual rodoviário, ferroviário e aquaviário, mas o benefício não se estende ao transporte aéreo. Portador de deficiência visual ingressou em juízo pugnando pela condenação das empresas de transporte aéreo à emissão de passagens gratuitas em razão de sua deficiência e carência financeira. Fundamentou seu pedido na legislação que instituiu o passe livre no sistema de transporte coletivo rodoviário, ferroviário e aquaviário. Pleiteou a antecipação de tutela, a qual foi indeferida em primeira instância. A decisão foi confirmada pela Turma. O Relator ressaltou que a modalidade de transporte aéreo não está incluída de forma expressa na legislação pertinente, por isso, não vislumbra, na hipótese, a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada. No que se refere à plausibilidade das alegações, pontuou que a legislação que rege o tema não estipulou obrigações para as empresas aéreas. Quanto ao risco de lesão grave ou de difícil reparação, afirmou ser o mesmo inexistente, já que ao agravante é assegurado o transporte gratuito nos modos rodoviário, ferroviário e aquaviário. Assim, os Desembargadores indeferiram o pleito antecipatório. (Acórdão n. 904278, 20150020218306AGI, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/10/2015, Publicado no DJE: 06/11/2015. Pág.: 248)