REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM CARGO PÚBLICO – AUXÍLIOS TRANSPORTE E ALIMENTAÇÃO

É devido ao servidor reintegrado o pagamento das verbas relacionadas aos auxílios alimentação e transporte referentes ao período de afastamento ilegal do cargo. Após a anulação na via administrativa do ato ilegal de exoneração, o autor foi reintegrado no cargo de professor da Secretaria de Educação do DF, mas precisou do Poder Judiciário para ter garantido seu direito de recomposição de vencimentos, contagem de tempo de serviço e recebimento da remuneração e vantagens que lhe seriam pagas durante o período de afastamento. O Juiz a quo, nos embargos à execução, determinou que o DF descontasse do valor executado apenas as verbas que já haviam sido pagas. Em apelação, o DF requereu a exclusão na planilha de cálculos dos auxílios alimentação e transporte, sob o argumento de que essas verbas possuem natureza indenizatória e não remuneratória. O Relator salientou que o servidor reintegrado tem direito à restituição integral do prejuízo decorrente do que deixou de receber durante o período em que esteve afastado, isso porque a invalidação do ato administrativo produz eficácia ex tunc. No caso, a Turma filiou-se ao entendimento do STJ, segundo o qual a remuneração é o somatório do vencimento e das vantagens pecuniárias que representam as indenizações, as gratificações e os adicionais. Para os Julgadores, como o transporte pago em pecúnia tem natureza indenizatória e é vantagem nos termos da Lei 8.112/1990, assim como o auxílio-alimentação, ambos compõem a remuneração do servidor e devem ser incluídos nas planilhas de cálculos para pagamento decorrente da reintegração do autor. Desse modo, o Colegiado manteve a sentença por não vislumbrar excesso à execução. (Acórdão n. 903963, 20140111032653APC, Relator: ALFEU MACHADO, Revisor: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/11/2015, Publicado no DJE: 19/11/2015. Pág.: 133)