RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM INTERNAÇÕES GERADAS EM DECORRÊNCIA DE DECISÕES JUDICIAIS – TABELA DO SUS
O ressarcimento a hospital privado das despesas decorrentes de internações determinadas pelo Poder Judiciário não se submetem à tabela do SUS. O Distrito Federal foi condenado a pagar ao autor, hospital particular, as despesas realizadas com paciente internado em UTI por mandado judicial. Inconformado, recorreu alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir. No mérito, sustentou que o ressarcimento das despesas realizadas em entidade privada de saúde deve ser feito segundo a tabela de valores do SUS. A Turma negou provimento ao recurso. Os Desembargadores reconheceram o interesse de agir do autor, uma vez que o acesso ao Poder Judiciário não é condicionado ao esgotamento da esfera administrativa. No que pertine à aplicabilidade da tabela do SUS, ressaltaram não ser possível em face da ausência de relação contratual, pois as condições do sistema único de saúde exigem prévio convênio entre os entes privados e o Ministério da Saúde. Por fim, os Julgadores concluíram que não seria razoável impor ao ente privado a internação e, ainda, submetê-lo aos valores da tabela do SUS. (Acórdão n. 905709, 20110111136283APO, Relator: FERNANDO HABIBE, Revisor: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/11/2015, Publicado no DJE: 20/11/2015. Pág.: 252)