Informativo de Jurisprudência n. 318

Período: 01 a 15 de dezembro de 2015

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Direito Constitucional

FLEXIBILIZAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO DIREITO À VIDA DIGNA

A seguradora deve arcar com as despesas da prótese auditiva mesmo quando não recomendada a intervenção cirúrgica em razão da idade da beneficiária de plano de saúde. Beneficiária de plano de saúde ajuizou ação indenizatória na qual pleiteou o ressarcimento dos gastos materiais com a compra de prótese auditiva, além de danos morais. Alegou que a seguradora se recusou a custear a compra do aparelho sob o argumento de que a obrigatoriedade da cobertura do referido material só ocorre quando o paciente se submete a procedimento cirúrgico para a  correção do problema. Devido à avançada idade da beneficiária, o procedimento cirúrgico não foi recomendado e a prescrição para o tratamento da perda auditiva neurossensorial foi apenas de utilização da prótese auricular. Em primeira instância, os pedidos foram negados. Em sede recursal, os Desembargadores no voto majoritário analisaram o caso sob o enfoque de atendimento ao princípio da dignidade da pessoa humana. Esclareceram que não se pode obrigar uma pessoa idosa a submeter-se a um procedimento cirúrgico que pode lhe custar a vida para que tenha o direito de ser reembolsada pela aquisição de um aparelho auditivo. Assim, consignaram que as cláusulas contratuais devem ser flexibilizadas para a garantia de uma vida digna à beneficiária do plano de saúde. A Magistrada, no voto minoritário, consignou que deve ser aplicada a disposição legal e contratual que exclui da cobertura a prótese não relacionada ao ato cirúrgico. A Turma, por maioria, deu provimento ao recurso e determinou o reembolso do valor do aparelho auditivo. (Acórdão n. 905953, 20140111808506APC, Relatora: MARIA IVATÔNIA, Relator Designado: SEBASTIÃO COELHO, Revisor: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/10/2015, Publicado no DJE: 18/11/2015. Pág.: 244)

TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE USO DE ÁREA PÚBLICA – VINCULAÇÃO DA RECEITA

É possível a vinculação da receita de taxa a finalidade que não tenha relação com seu fato gerador. A Procuradoria-Geral de Justiça do DF ajuizou ação direta de inconstitucionalidade visando à declaração da inconstitucionalidade do inciso VI do art. 26 e dos arts. 27 e 47 da Lei Complementar Distrital 336/2000. Para tanto, alegou que a referida lei não poderia ter estipulado como base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Área Pública a área ocupada por ser o mesmo fator da base de cálculo do IPTU, tampouco vinculado a receita da taxa a finalidade diversa do custeio da própria fiscalização do uso de área pública. O Relator, pronunciando-se pela procedência do pedido, entendeu que as normas impugnadas contrariam o art. 125, inciso II, § 3º, da Lei Orgânica do DF, que preconiza que “as taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos”. Todavia, a maioria dos Desembargadores do Conselho Especial adotou entendimento divergente. Para eles, não há coincidência de bases imponíveis, uma vez que no IPTU é aplicável o valor venal do imóvel (que decorre da apuração de vários elementos, dentre os quais a área construída) e na taxa, a metragem da área pública ocupada. Também consignaram que o inciso IV do art. 151 da LODF − que veda a vinculação de receita a órgão, fundo ou despesa − refere-se apenas aos impostos, não existindo preceito análogo relativo às taxas. Assim, o Colegiado, por maioria, julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade das normas questionadas. (Acórdão n. 315447, 20060020064986ADI, Relator: VASQUEZ CRUXÊN, Relator Designado: LÉCIO RESENDE, Conselho Especial, Data de Julgamento: 06/05/2008, Publicado no DJE: 19/11/2015. Pág.: 25)

Direito Administrativo

COMPRA DE LOTE FINANCIADO PELA TERRACAP POR MEIO DE LICITAÇÃO – AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

A Terracap, ao alienar seus bens por meio de licitação, tem a obrigação de informar acerca de eventuais limitações ao exercício pleno das prerrogativas inerentes à propriedade. A Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap insurgiu-se contra a sentença que a condenou a suspender os atos de cobrança e expropriação de imóvel alienado por meio de licitação, ficando interrompido o prazo para cumprimento da obrigação de construir imposto ao comprador até que este obtenha a devida licença ambiental do imóvel. Em apelação, o ente público sustentou que a Administração tem permitido a construção na área em questão mesmo sem licença ambiental e alegou que a obrigação de se construir no prazo de setenta meses tem como finalidade evitar a especulação imobiliária e atender ao princípio da função social da propriedade. A Turma manteve a sentença por entender que os entes públicos, ao alienar seus bens em processos licitatórios, têm a obrigação de informar aos potenciais compradores sobre eventuais limitações ao exercício pleno das prerrogativas inerentes à propriedade. Segundo o Relator, o comprador que ficou impossibilitado de construir no terreno tem direito de fazer uso da exceção do contrato não cumprido, nos termos do art. 476 do Código Civil. Por fim, os Desembargadores concluíram que a Terracap deve obter o licenciamento ambiental para depois exigir do adquirente do imóvel o cumprimento da cláusula contratual que estabelece prazo para construção no terreno. (Acórdão n. 910412, 20140110865186APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Revisor: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/12/2015, Publicado no DJE: 10/12/2015. Pág.: 199)

IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL – ILEGITIMIDADE DO CONDOMÍNIO PARA EXERCER O PODER DE POLÍCIA

O condomínio não detém legitimidade para agir em substituição ao Estado e impedir o acesso a imóvel sob o argumento de ser localizado em área irregular e de proteção ambiental. Possuidora de lote em condomínio não regularizado ingressou com ação cominatória para obrigar o condomínio a retirar o bloqueio do acesso ao seu imóvel. Alegou que o réu fechou o acesso ao seu lote com meio-fio e alambrado para a construção de uma praça. Em primeira instância, o Magistrado condenou o condomínio a liberar o acesso ao imóvel da autora. Determinou, ainda, que a autora se abstenha de realizar qualquer obra ou modificação ambiental na área até decisão dos órgãos públicos sobre a regularização do condomínio. Ambas as partes recorreram. A Turma manteve a sentença. O Relator prestigiou o entendimento do Juiz a quo segundo o qual não sendo o condomínio titular do poder de polícia e não havendo nenhuma determinação pública de construção de cerca para impedir a entrada no imóvel, não pode o réu vetar o acesso ao lote da autora sob o argumento de ser área irregular e de proteção ambiental. Quanto ao pedido de exclusão da proibição de construir no lote, o Desembargador ressaltou que a providência visa resguardar direitos da própria autora, haja vista a precariedade e a litigiosidade da área ocupada. Assim, a Turma manteve a obrigação do condomínio de desobstruir a entrada ao lote, bem como a abstenção da autora em promover qualquer alteração em seu lote, com base no poder geral de cautela do julgador para assegurar a prestação de uma tutela jurisdicional adequada. (Acórdão n. 906380, 20150110425022APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/11/2015, Publicado no DJE: 19/11/2015. Pág.: 170)

LICENÇA REMUNERADA PARA PARTICIPAR DE OUTRO CURSO DE FORMAÇÃO – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA SATISFATÓRIA CONCEDIDA

Em razão da antecipação dos efeitos do mérito sem a devida irresignação da parte adversa, foi mantida a licença para que a candidata em curso de formação participe do curso de formação de outra carreira. Policial militar, ainda em curso de formação, ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, pugnando pela concessão de licença remunerada para participar de outro curso de formação, relativo ao concurso de agente da Polícia Civil do DF. Com base na Portaria PMDF 816/2012, que autoriza o afastamento do policial militar para frequentar curso de formação de outra carreira, o Juiz de primeiro grau deferiu a antecipação de tutela e, posteriormente, a confirmou na sentença judicial. Nas razões recursais, o DF sustentou a impossibilidade de afastamento do aluno por se encontrar em etapa obrigatória do concurso, a qual exige dedicação exclusiva. Aduziu, ainda, que a referida portaria somente é aplicável aos militares que já adquiriram estabilidade. Ao examinar o recurso, a Relatora frisou que o curso de formação profissional dos militares compõe a última etapa do concurso público para o ingresso na PM, sendo exigido do candidato não apenas a frequência, mas também a aprovação nas matérias cursadas. Portanto, ante a possibilidade de reprovação da candidata no curso de formação da PM, pronunciou-se pela impossibilidade da concessão de licença remunerada. Quanto à Portaria PMDF 816/2012, consignou que a sua incidência se limita aos militares efetivos na carreira. No entanto, apesar da exposição do seu entendimento contrário ao pleito da autora, a Relatora observou que como não foi interposto recurso à época do deferimento da tutela antecipada, a apelada já alcançou todos os efeitos jurídicos almejados. Dessa forma, em prestígio aos princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da razoabilidade, bem como por não implicar prejuízo para os cofres públicos, concluiu pela inconveniência da alteração da situação jurídica da candidata. A Turma negou provimento à apelação e à remessa necessária. (Acórdão n. 907749, 20140110731413APC, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, Revisora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/11/2015, Publicado no DJE: 27/11/2015. Pág.: 180)

MORTE DE CRIANÇA APÓS O PARTO – LICENÇA-MATERNIDADE

Não afronta o texto constitucional a lei distrital que prevê o prazo de trinta dias de licença-maternidade no caso de nascimento da criança com vida seguido de óbito. Servidora pública do DETRAN/DF insurgiu-se contra a sentença que julgou improcedente o pedido de licença-maternidade de forma integral a partir da data do parto de sua filha que veio a falecer logo após o nascimento ou, subsidiariamente, a conversão em pecúnia de licença-maternidade não usufruída. Em suas razões recursais, a autora sustentou que tem direito à licença-maternidade de 180 dias, mesmo com a ocorrência do óbito da criança, devendo ser aplicada a legislação previdenciária. A Turma negou provimento ao recurso. Segundo os Desembargadores, a previsão em legislação distrital do período de trinta dias para o caso de nascimento da criança com vida seguido de morte não afronta o texto constitucional, mostrando-se razoável e proporcional, tendo em vista que será utilizado exclusivamente para a recuperação da mulher. Quanto à pretensão de ser aplicada, por analogia, a regra esculpida na legislação previdenciária, os Magistrados entenderam não ser possível, porquanto o regime geral da previdência social é diverso do regime próprio dos servidores do DF, ao qual está vinculada a autora. (Acórdão n. 906887, 20130111914193APC, Relatora: SIMONE LUCINDO, Revisor: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/11/2015, Publicado no DJE: 30/11/2015. Pág.: 145)

Direito Civil e Processual Civil

CONTRATO DE EMPREITADA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM

Compete à Justiça Comum o julgamento de ações que versem sobre o contrato de empreitada, ante a inexistência de vínculo trabalhista entre os contratantes. Em ação indenizatória ajuizada pelo contratante para ser ressarcido dos danos materiais e compensado pelos danos morais advindos do inadimplemento de contrato de prestação de serviços para a edificação de imóvel, o Magistrado declinou da competência para uma das varas da Justiça do Trabalho por entender que a empreitada é uma das espécies de contrato trabalhista. A Turma, no entanto, entendeu que a competência é da Justiça Comum. A Relatora esclareceu que o contrato de empreitada é regido pelos artigos 610 a626 do Código Civil e que inexiste relação laboral nesse tipo de contrato ante a ausência da subordinação do contratado ao contratante. Concluiu que a competência especializada é afastada devido à inexistência do emprego e da relação de trabalho. Assim, o Colegiado declarou a inexistência do vínculo empregatício entre as partes e fixou a competência da Justiça Comum para apreciar o pedido indenizatório. (Acórdão n. 906972, 20150020227499AGI, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/11/2015, Publicado no DJE: 23/11/2015. Pág.: 255)

PROCESSO SELETIVO PARA MESTRADO EM UNIVERSIDADE PARTICULAR – PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

A universidade particular atua na função do ensino superior por delegação do Poder Público Federal e, por isso, deve observar os princípios da Administração Pública. Candidato reprovado em processo seletivo de programa de mestrado de universidade particular ajuizou ação de conhecimento objetivando a anulação do certame. Afirmou ter sido prejudicado por falta de norma protetiva aos portadores de necessidades especiais, uma vez que possui caligrafia de difícil compreensão, bem como sustentou violação ao princípio constitucional da ampla defesa, em virtude de o edital não ter previsto recurso quanto aos critérios de correção da prova subjetiva. Julgados improcedentes os seus pedidos, recorreu para o Tribunal. O Relator explicou que a universidade particular, embora seja pessoa jurídica de direito privado, atua na função do ensino superior por delegação do Poder Público Federal e, por isso, deve observar os princípios da Administração Pública. Em relação à falta de norma protetiva aos portadores de necessidades especiais, entendeu pela inocorrência da quebra de isonomia entre os candidatos, face à existência de disposição genérica no edital que possibilitava a formulação de requerimento prévio para o exame de qualquer situação diferenciada, o que não foi providenciado pelo candidato. Quanto à impossibilidade de recurso contra critérios de correção da prova subjetiva, o Relator considerou a análise da questão inviável por se encontrar inserida na discricionariedade da elaboração do edital, bem como na autonomia didático-funcional das universidades, conferida pelo art. 207 da CF. Com base nesses fundamentos, a Turma, considerando que não houve a demonstração de qualquer ilegalidade e que a execução do processo seletivo observou devidamente o princípio da vinculação ao edital, negou provimento ao recurso do candidato. (Acórdão n. 903962, 20130110525548APC, Relator: ALFEU MACHADO, Revisor: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/11/2015, Publicado no DJE: 26/11/2015. Pág.: 130)

RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO – HOMICÍDIO PRATICADO POR PREPOSTO

O banco não é responsável por homicídio praticado por funcionário para encobrir fraude praticada contra cliente. Mãe de cliente assassinada por funcionário de banco pleiteou a condenação da instituição ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Alegou que o homicídio foi praticado pelo preposto do banco para encobrir a fraude praticada no contrato de empréstimo realizado por sua filha, da qual era economicamente dependente. Em primeira instância, os pedidos foram julgados improcedentes. A Turma, por maioria de votos, manteve a sentença. A Relatora ressaltou que a questão discutida nos autos refere-se à responsabilidade civil do banco em razão do homicídio praticado por uma pessoa que agia em seu nome na captação de clientes e intermediação de empréstimos. Ponderou que, segundo a teoria da causalidade adequada, um dano somente enseja o dever de indenizar quando o resultado é consequência natural e voluntária da conduta do agente. Asseverou que, no caso, seria possível reconhecer a fraude como desdobramento natural da relação estabelecida pelo empréstimo, entretanto, não é possível reconhecer o homicídio como desdobramento natural da fraude, tendo em vista que houve a interrupção do nexo de causalidade por força de circunstâncias supervenientes descaracterizadoras da relação causal. No voto minoritário, no que se refere à indenização por danos morais, a Revisora deu provimento ao pedido indenizatório por entender que a causa de pedir fundamenta-se na fraude contratual, por isso responsabilizou a instituição financeira pela conduta criminosa de seu preposto. O Colegiado, por maioria, concluiu que o banco não pode ser responsabilizado pelos danos materiais e morais pleiteados sob o fundamento de inexistência de relação de causalidade entre a má prestação do serviço bancário e o homicídio praticado pelo preposto. (Acórdão n. 904965, 20130110658533APC, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, Revisora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/11/2015, Publicado no DJE: 12/11/2015. Pág.: 195)

Direito do Consumidor

CONTRATO DE COMPRA E VENDA – ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA PENAL

É abusiva a cláusula contratual que autoriza a retenção de 25% do valor pago por desistência da compra de imóvel. Por ter desistido da compra de um imóvel, empresa imobiliária aplicou ao consumidor cláusula contratual que autoriza a retenção de multa de 25% (vinte e cinco por cento) do valor pago até o distrato. Inconformado, o consumidor pleiteou no Juizado Especial a declaração de nulidade da cláusula penal. A Juíza de primeiro grau julgou procedente o pedido e determinou a retenção de apenas 10% (dez por cento) sobre o montante pago pelo requerente. A empresa ré interpôs recurso inominado para a Turma Recursal. Os Julgadores, levando em consideração que a incorporadora poderá colocar o bem novamente à venda e a falta de comprovação de efetivo prejuízo causado pela inexecução do contrato que pudesse justificar a retenção de valor tão elevado, concluíram pela abusividade da cláusula contratual. Dessa forma, reputando correta a determinação da diminuição do valor da retenção, face aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a Turma negou provimento ao recurso para manter integralmente a sentença recorrida. (Acórdão n. 908366, 20150111255980ACJ, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 17/11/2015, Publicado no DJE: 30/11/2015. Pág.: 308)

SAQUE FRAUDULENTO MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO COM CHIP – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO

A utilização de senha pessoal não torna a fraude impossível, cabendo ao banco comprovar a legitimidade da transação reclamada. Consumidor interpôs recurso inominado em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de devolução em dobro da quantia sacada indevidamente de sua conta bancária e de indenização por danos morais. O cartão do autor foi utilizado por fraudador que movimentou a conta, sem autorização, utilizando-se de sua senha pessoal. O Relator consignou que a fraude, ao integrar o risco da atividade comercial, caracteriza fortuito interno e não constitui excludente de responsabilidade civil por culpa de terceiro. Para a Turma, a utilização de cartão magnético com chip, cuja senha é pessoal e intransferível, não torna a fraude impossível, cabendo ao banco velar pela legitimidade da segurança dos serviços que são colocados à disposição dos clientes. Desse modo, os Desembargadores concluíram que competia à instituição bancária o ônus de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não ocorreu. Também entenderam que a privação de capital e a falta de êxito nas diligências efetivadas pelo consumidor na tentativa de solucionar o problema caracterizam violação aos direitos de personalidade. Dessa forma, a Turma deu provimento ao recurso para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e materiais ao cliente, no entanto, por não verificar má-fé, confirmou a improcedência do pedido de repetição do indébito. (Acórdão n. 907704, 20150910093275ACJ, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 24/11/2015, Publicado no DJE: 26/11/2015. Pág.: 309)

Direito Penal e Processual Penal

PRÁTICA DE NOVO CRIME POR SENTENCIADO EM CUMPRIMENTO DE PENA - REGRESSÃO DE REGIME E UNIFICAÇÃO DAS PENAS DE NATUREZAS DISTINTAS

O cometimento de novo crime doloso no curso da execução penal impõe a regressão do sentenciado a regime mais gravoso, bem como o cumprimento inicial da pena mais grave. O réu, que cumpria pena em regime aberto, descumpriu a condição de recolhimento residencial e foi preso pelo cometimento de outro delito. Em razão da prática de falta grave, o Juiz da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas do DF decretou a regressão do sentenciado do regime aberto para o regime semiaberto. O réu agravou alegando que foi punido duas vezes pela mesma falta grave e pleiteou o cumprimento simultâneo da pena privativa de liberdade e da pena restritiva de direitos. A Turma negou provimento ao recurso. Para os Desembargadores, não há que se falar em ocorrência de bis in idem, uma vez que as faltas graves foram reconhecidas por motivos diversos. A primeira com base no descumprimento das condições impostas no termo de concessão de prisão domiciliar, qual seja o não recolhimento residencial após às 21h. A segunda relativa ao cometimento de novo crime doloso no curso da execução penal. Quanto ao cumprimento simultâneo da pena privativa de liberdade e da restritiva de direitos, os Julgadores afirmaram que na unificação de penas de naturezas distintas, executa-se primeiramente a mais grave, conforme disposto no art. 76 do Código Penal. (Acórdão n. 909243, 20150020287390RAG, Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 26/11/2015, Publicado no DJE: 03/12/2015. Pág.: 151)

RECONHECIMENTO DE FALTA DISCIPLINAR – IMPRESCINDIBILIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

A audiência de justificação perante o Juízo da Vara de Execuções Penais não supre a necessidade de instauração de processo administrativo para a apuração de falta disciplinar. Sentenciado em cumprimento de pena de reclusão teve revogados os benefícios da remissão e da regressão de regime em razão de fuga. Alegou que a homologação de falta grave em audiência de justificação é ilegal, uma vez que não foi realizado inquérito disciplinar para a apuração da falta. Apresentou recurso visando à reforma da decisão que homologou a falta cometida. Ao analisar o recurso, o Relator ressaltou que, apesar da independência das esferas administrativa e criminal e da impossibilidade de o magistrado aguardar indefinitivamente a conclusão de procedimentos administrativos, a instrução e a defesa administrativa são imprescindíveis para o reconhecimento da falta, pois o inquérito disciplinar é a garantia processual do sentenciado. Asseverou que somente com a instauração do PAD é que o evento será apurado e classificado e após a definição da natureza da falta é que se torna viável a imposição de sanção disciplinar. Assim, ante a ausência do procedimento adequado para o exercício integral da defesa do acusado, a Turma anulou a decisão atacada e os eventuais efeitos dela decorrentes. (Acórdão n. 908490, 20150020268673RAG, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 26/11/2015, Publicado no DJE: 01/12/2015. Pág.: 450)

ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES – CONCURSO DE CRIMES

Aplica-se a regra do concurso formal próprio quando o único propósito do agente era a subtração de objeto, tornando o fato de ter agido em companhia de adolescentes meramente circunstancial. O acusado invadiu uma farmácia direcionando sua conduta para o fim de praticar delito contra o patrimônio das vítimas, contudo, incidiu também na prática dos crimes de corrupção de menores, pois contou com o auxílio de dois adolescentes para a prática dos delitos contra o patrimônio. O Ministério Público interpôs recurso contra a sentença que aplicou a regra do concurso formal próprio entre os crimes de roubo e de corrupção de menores alegando que deve ser aplicado o concurso formal impróprio, haja vista a existência de desígnios autônomos. No entanto, os Desembargadores entenderam que, na hipótese, não restou comprovado que a conduta do acusado, embora única, tenha sido dirigida finalisticamente, ou seja, imbuída de dolo, à produção de todos os resultados, a fim de caracterizar o desígnio autônomo e ensejar o reconhecimento do concurso formal impróprio de crimes. Dessa forma, o Colegiado, ante a inexistência de desígnios autônomos na prática dos crimes, manteve a sentença. (Acórdão n. 908672, 20151210003414APR, Relator: ESDRAS NEVES, Revisor: MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 19/11/2015, Publicado no DJE: 01/12/2015. Pág.: 446)

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

É vedada a fixação, pelo juízo criminal, de indenização a título de dano moral sofrido por vítima de crime. O acusado desferiu golpe com barra de ferro na cabeça de sua companheira e, logo após, jogou um tijolo contra a ofendida, atingindo-a no joelho. Condenado pela prática do crime de ofender a integridade corporal de companheira, o réu apelou requerendo a exclusão do pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como falta de pedido por parte da acusação. Segundo o Relator, não havendo pedido formal e expresso de reparação dos danos sofridos pela vítima e inexistindo comprovação dos prejuízos, descabe ao juiz criminal fixar ex officio o valor mínimo da indenização prevista no art. 387, IV, do CPP. Explicou que tal indenização restringe-se aos prejuízos materiais sofridos pelo ofendido, uma vez que estes podem ser facilmente aferíveis no curso da ação penal, enquanto o dano moral, pela impossibilidade de se mensurar, deve ser demandado na esfera cível. Assim, a Turma deu provimento ao recurso para afastar a condenação a título de reparação por danos morais. (Acórdão n. 908337, 20130610161014APR, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 26/11/2015, Publicado no DJE: 01/12/2015. Pág.: 465)

Informativo

1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Secretário de Jurisprudência e Biblioteca: TADEU COSTA SAENGER

Subsecretária de Doutrina e Jurisprudência: KELEN BISINOTO EVANGELISTA DE OLIVEIRA

Redação: Ana Cláudia N. T. de Loureiro / Cynthia de Campos Aspesi / Priscilla Kelly Santos Duarte Romeiro / Renata Guerra Amorim Abdala / Risoneis Alvares Barros / Ticiana Araújo Passos

Colaboradores: Ana Gabriela Morais de Queiroz / Celso Mendes Lobato / Cristiana Costa Freitas / Eliane Torres Gonçalves

Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda

E-mail: jurisprudencia.seraci@tjdft.jus.br

Este Informativo é produzido pelo Serviço de Acompanhamento Jurisprudencial e Informativo - SERACI.

 

As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Serviço de Informativo da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal.

 

Acesse também:

Lei Maria da Penha na visão do TJDFT

CDC na visão do TJDFT

Inconstitucionalidades

Jurisprudência Interna Comparada

Jurisprudência Reiterada

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