CONTRATO DE COMPRA E VENDA – ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA PENAL

É abusiva a cláusula contratual que autoriza a retenção de 25% do valor pago por desistência da compra de imóvel. Por ter desistido da compra de um imóvel, empresa imobiliária aplicou ao consumidor cláusula contratual que autoriza a retenção de multa de 25% (vinte e cinco por cento) do valor pago até o distrato. Inconformado, o consumidor pleiteou no Juizado Especial a declaração de nulidade da cláusula penal. A Juíza de primeiro grau julgou procedente o pedido e determinou a retenção de apenas 10% (dez por cento) sobre o montante pago pelo requerente. A empresa ré interpôs recurso inominado para a Turma Recursal. Os Julgadores, levando em consideração que a incorporadora poderá colocar o bem novamente à venda e a falta de comprovação de efetivo prejuízo causado pela inexecução do contrato que pudesse justificar a retenção de valor tão elevado, concluíram pela abusividade da cláusula contratual. Dessa forma, reputando correta a determinação da diminuição do valor da retenção, face aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a Turma negou provimento ao recurso para manter integralmente a sentença recorrida. (Acórdão n. 908366, 20150111255980ACJ, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 17/11/2015, Publicado no DJE: 30/11/2015. Pág.: 308)