Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

FLEXIBILIZAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO DIREITO À VIDA DIGNA

A seguradora deve arcar com as despesas da prótese auditiva mesmo quando não recomendada a intervenção cirúrgica em razão da idade da beneficiária de plano de saúde. Beneficiária de plano de saúde ajuizou ação indenizatória na qual pleiteou o ressarcimento dos gastos materiais com a compra de prótese auditiva, além de danos morais. Alegou que a seguradora se recusou a custear a compra do aparelho sob o argumento de que a obrigatoriedade da cobertura do referido material só ocorre quando o paciente se submete a procedimento cirúrgico para a  correção do problema. Devido à avançada idade da beneficiária, o procedimento cirúrgico não foi recomendado e a prescrição para o tratamento da perda auditiva neurossensorial foi apenas de utilização da prótese auricular. Em primeira instância, os pedidos foram negados. Em sede recursal, os Desembargadores no voto majoritário analisaram o caso sob o enfoque de atendimento ao princípio da dignidade da pessoa humana. Esclareceram que não se pode obrigar uma pessoa idosa a submeter-se a um procedimento cirúrgico que pode lhe custar a vida para que tenha o direito de ser reembolsada pela aquisição de um aparelho auditivo. Assim, consignaram que as cláusulas contratuais devem ser flexibilizadas para a garantia de uma vida digna à beneficiária do plano de saúde. A Magistrada, no voto minoritário, consignou que deve ser aplicada a disposição legal e contratual que exclui da cobertura a prótese não relacionada ao ato cirúrgico. A Turma, por maioria, deu provimento ao recurso e determinou o reembolso do valor do aparelho auditivo. (Acórdão n. 905953, 20140111808506APC, Relatora: MARIA IVATÔNIA, Relator Designado: SEBASTIÃO COELHO, Revisor: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/10/2015, Publicado no DJE: 18/11/2015. Pág.: 244)