RECONHECIMENTO DE FALTA DISCIPLINAR – IMPRESCINDIBILIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

A audiência de justificação perante o Juízo da Vara de Execuções Penais não supre a necessidade de instauração de processo administrativo para a apuração de falta disciplinar. Sentenciado em cumprimento de pena de reclusão teve revogados os benefícios da remissão e da regressão de regime em razão de fuga. Alegou que a homologação de falta grave em audiência de justificação é ilegal, uma vez que não foi realizado inquérito disciplinar para a apuração da falta. Apresentou recurso visando à reforma da decisão que homologou a falta cometida. Ao analisar o recurso, o Relator ressaltou que, apesar da independência das esferas administrativa e criminal e da impossibilidade de o magistrado aguardar indefinitivamente a conclusão de procedimentos administrativos, a instrução e a defesa administrativa são imprescindíveis para o reconhecimento da falta, pois o inquérito disciplinar é a garantia processual do sentenciado. Asseverou que somente com a instauração do PAD é que o evento será apurado e classificado e após a definição da natureza da falta é que se torna viável a imposição de sanção disciplinar. Assim, ante a ausência do procedimento adequado para o exercício integral da defesa do acusado, a Turma anulou a decisão atacada e os eventuais efeitos dela decorrentes. (Acórdão n. 908490, 20150020268673RAG, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 26/11/2015, Publicado no DJE: 01/12/2015. Pág.: 450)