RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO – HOMICÍDIO PRATICADO POR PREPOSTO

O banco não é responsável por homicídio praticado por funcionário para encobrir fraude praticada contra cliente. Mãe de cliente assassinada por funcionário de banco pleiteou a condenação da instituição ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Alegou que o homicídio foi praticado pelo preposto do banco para encobrir a fraude praticada no contrato de empréstimo realizado por sua filha, da qual era economicamente dependente. Em primeira instância, os pedidos foram julgados improcedentes. A Turma, por maioria de votos, manteve a sentença. A Relatora ressaltou que a questão discutida nos autos refere-se à responsabilidade civil do banco em razão do homicídio praticado por uma pessoa que agia em seu nome na captação de clientes e intermediação de empréstimos. Ponderou que, segundo a teoria da causalidade adequada, um dano somente enseja o dever de indenizar quando o resultado é consequência natural e voluntária da conduta do agente. Asseverou que, no caso, seria possível reconhecer a fraude como desdobramento natural da relação estabelecida pelo empréstimo, entretanto, não é possível reconhecer o homicídio como desdobramento natural da fraude, tendo em vista que houve a interrupção do nexo de causalidade por força de circunstâncias supervenientes descaracterizadoras da relação causal. No voto minoritário, no que se refere à indenização por danos morais, a Revisora deu provimento ao pedido indenizatório por entender que a causa de pedir fundamenta-se na fraude contratual, por isso responsabilizou a instituição financeira pela conduta criminosa de seu preposto. O Colegiado, por maioria, concluiu que o banco não pode ser responsabilizado pelos danos materiais e morais pleiteados sob o fundamento de inexistência de relação de causalidade entre a má prestação do serviço bancário e o homicídio praticado pelo preposto. (Acórdão n. 904965, 20130110658533APC, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, Revisora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/11/2015, Publicado no DJE: 12/11/2015. Pág.: 195)