CANCELAMENTO DE TRECHO DE PASSAGEM AÉREA - ABUSIVIDADE

É abusiva a cláusula contratual que prevê o cancelamento do voo de volta em face da não utilização do bilhete de ida. Na situação em tela, restou incontroverso o cancelamento do trecho de retorno da viagem, ante o pretexto de que a passagem de ida não foi utilizada pela autora. Por outro lado, o conjunto probatório evidenciou que a autora não recebeu informação adequada quanto às consequências do fato de não ter realizado o embarque no trecho de ida da viagem. Para os Julgadores, a cláusula contratual que prevê o cancelamento da passagem aérea de volta em face da não utilização do bilhete de ida é abusiva, pois, conforme dispõe o art. 39, I, do CDC, “é vedado ao fornecedor condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.” Assim, a Turma reconheceu a obrigação da empresa aérea de indenizar a consumidora pelos danos patrimoniais sofridos em face do cancelamento unilateral do contrato e pelos transtornos e frustração decorrentes do não embarque.

Acórdão  n.º 839497, 20140110172440ACJ, Relatora: MARÍLIA DE ÁVILA E SILVA SAMPAIO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 09/12/2014, Publicado no DJE: 18/12/2014. Pág.: 235