CRIME DE FALSA IDENTIDADE – AFASTADA A ALEGAÇÃO DE AUTODEFESA

A atribuição de falsa identidade com o fim de ocultar antecedentes é conduta revestida de tipicidade formal e material. O réu, no momento em que foi abordado por policiais em razão de suposta prática de tráfico de drogas, atribuiu a si falsa identidade, com o intuito de ocultar antecedentes criminais que ostentava. Em sua defesa, pleiteou a absolvição fundada na ausência de dolo e na consequente atipicidade da conduta. O entendimento da Turma Recursal, seguindo a jurisprudência consolidada no âmbito do STF, é o de que “o princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, inciso LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP)".

Acórdão n.º 840269, 20140110758949APJ, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 16/12/2014, Publicado no DJE: 18/12/2014. Pág.: 261