ERRO NA VENDA DE MEDICAMENTO – RESPONSABILIDADE DA DROGARIA

Drogaria que vende ao consumidor medicamento diverso daquele que consta do receituário médico responde civilmente pelos danos causados. No caso concreto, a farmácia vendeu medicamento diferente do prescrito e, após a ingestão, a consumidora teve de ser socorrida às pressas em uma clínica especializada em razão de processo alérgico. O apelante alegou que a venda equivocada do remédio ocorreu devido à má grafia do médico na receita e que o laudo pericial atestou a inexistência de sequelas em decorrência do uso do medicamento errado. Para os Julgadores, apesar de a perícia ser inconclusiva, não afeta a relação de causalidade entre o defeito no fornecimento do medicamento e o dano, concretoe potencial, sofrido pela consumidora. Isso porque, pela teoria do risco do empreendimento, prevista nos arts. 12 e 14 do CDC, os fornecedores respondem objetivamente pelas vicissitudes que envolvem a prestação de serviços inerentes à atividade lucrativa que desempenham. Assim, o Colegiado concluiu que a consumidora e a sua mãe devem ser indenizadas por danos morais em decorrência dos abalos físico e psíquico suportados. A primeira por ingerir medicação inadequada. A segunda, por passar pela aflição de ver a filha exposta a risco à saúde e à própria vida.

Acórdão n.º 837467, 20110610115362APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/12/2014, Publicado no DJE: 17/12/2014. Pág.: 359